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Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2010 - 04:06
LER: empregada consegue indenização por dano moral
Muitos empregados entram com ações contra as contratantes por terem adquirido LER (lesão por esforço repetitivo), no decorrer de seus longos e esforçados anos de prestação de serviços. ...
Muitos empregados entram com ações contra as contratantes por terem adquirido LER (lesão por esforço repetitivo), no decorrer de seus longos e esforçados anos de prestação de serviços.
A LER é uma síndrome de dor nos membros superiores que afeta músculos, tendões e nervos das mãos, braços e costas. Tal lesão inflamatória é causada primariamente pelo próprio uso das extremidades superiores em tarefas que envolvem movimentos repetitivos ou posturas forçadas.
O diagnóstico diferencial deve incluir as tendinites e tenossinovites secundárias a outras patologias, como reumatismo, esclerose sistêmica, gota, infecção gonocócica, traumática, osteoartrite, diabetes, mixedemas, etc, uma vez que estas também representam frequentes lesões causadas por esforço repetitivo.
Mais um trabalhador entrou com ação na Justiça do Trabalho, com queixas de LER. Confira o caso:
A trabalhadora prestou serviços à uma empresa de telecomunicações durante 15 anos de sua vida, em condições inadequadas às suas condições físicas, com isso ela ficou incapacitada de exercer qualquer outra atividade.
Ao entrar com ação trabalhista a ex-empregada buscavou, entre outros pedidos, o ressarcimento sobre a perda de sua capacidade laborativa (indenização por dano moral). Ela alegou que adoeceu pelo fato de ter trabalhado na empresa em condições inadequadas, adquirindo sequelas que lhe causaram sofrimentos, pelo constrangimento de ficar impedida de realizar as antigas tarefas profissionais e domésticas. “A capacidade laborativa de um indivíduo se mostra, não raras vezes, como o principal atributo de respeitabilidade perante os demais empregados, família e meio social em que convive”, informou o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ressaltando que a autora da ação começou a trabalhar na empresa quando tinha 30 anos, em plena idade produtiva, e 15 anos depois foi obrigada a se aposentar por invalidez, em decorrência de comprovada doença profissional.
Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa sustentou que o dano moral não ficou configurado. Mas o ministro relator do agravo no TST afirmou que a decisão do TRT não deixou dúvidas de que a incapacidade da empregada foi provocada pelas atividades que ela desempenhava na empresa, que lhe causaram a conhecida LER.
E acrescentou que a empresa, embora soubesse das limitações físicas de sua funcionária, não lhe providenciou equipamentos e móveis adequados, motivo pelo qual ela passou a ser submetida a “esforços desmedidos” e repetidos, “em equipamentos precários, cadeiras quebradas e sem apoio para braços”. Na avaliação do relator, o TRT decidiu corretamente se baseando nos dispositivos da Constituição Federal e do Código Civil. São estas que conferem ao trabalhador o direito a “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Também estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete erro ilícito”.
Diante de tais afirmações, a empresa de telecomunicações foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil à trabalhadora (AIRR-1721-2002-023-02-40.4). As informações são do TST.
Por: Redação


