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Quinta-feira, 24 de Junho de 2010 - 18:01
Justiça do Trabalho: Vale do Rio Doce é condenada
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando cumprida integralmente e prorrogada a jornada noturna é devido, também, o adicional quanto às horas prorrogadas. Com esse entendimento, o TST...
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando cumprida integralmente e prorrogada a jornada noturna é devido, também, o adicional quanto às horas prorrogadas. Com esse entendimento, o TST reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e condenou a Companhia Vale do Rio Doce – CVRD ao pagamento do adicional noturno a um ex-empregado. Para o trabalho urbano, considera-se noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. O acréscimo, chamado adicional noturno, é de 20%, exceto se executado em revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incide sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc.
No caso analisado o trabalhador cumpria jornada no período noturno (entre 24h e 5h), havendo prorrogação, com o trabalho se estendendo após as 5 horas da manhã, o que acarretaria a incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas. A sentença regional, no entanto, entende que é devido o pagamento de adicional noturno para as horas prorrogadas no período diurno somente quando a jornada de trabalho for cumprida integralmente no período noturno, ou seja, no período compreendido entre 22h e 5h. Para a relatora do recurso, a jurisprudência dominante do TST entende que, havendo a prorrogação da jornada de trabalho noturna do empregado no período diurno, é devido o adicional noturno, nos termos da Súmula 60, II, do TST, não afastando a sua incidência o fato de a jornada ser mista, pois o adicional noturno é devido como forma de compensar o desgaste sofrido pelo trabalhador, que é bem maior nas hipóteses de jornada mista. Com esses fundamentos, manifestou-se pelo conhecimento do recurso do empregado e, no mérito, condenou a empresa ao pagamento do adicional noturno nas horas trabalhadas na prorrogação da jornada noturna. (TST-RR-15440-10.2009.5.17.0006).
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST.
Por: Redação


