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Sexta-feira, 02 de Julho de 2010 - 14:37

ES: Igreja é julgada à revelia porque pastor evangélico não era empregado

  Na ação, o trabalhador - um encarregado de transporte - conta que foi admitido por uma entidade religiosa em 15/06/96 e dispensado em 30/03/2004. No entanto, sua carteira de trabalho foi...

 

Na ação, o trabalhador - um encarregado de transporte - conta que foi admitido por uma entidade religiosa em 15/06/96 e dispensado em 30/03/2004. No entanto, sua carteira de trabalho foi assinada somente em 15/10/99. Além de pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego do período não anotado na CTPS, o encarregado de transportes buscava obter o recebimento de horas extras, indenizações por danos morais e pela utilização de veículo próprio no trabalho, diferenças salariais e por desvio de função, entre outros pedidos.

A 4ª Vara do Trabalho de Vitória aplicou à igreja a pena de confissão ficta, aquela que, embora não manifestada expressamente, é imaginada, deduzida de algum fato ou do modo de agir do confitente. Tal decisão se deu porque o pastor evangélico que compareceu à audiência como representante da entidade religiosa não pôde ser considerado preposto, pois não é seu empregado, e indeferiu a audição de testemunhas. A sentença declarou a existência do vínculo empregatício entre as partes, pelo período de 15/06/96 a 30/03/2004, considerando a função de encarregado de transportes com o salário informado na petição inicial pelo trabalhador. No entanto, julgou improcedentes alguns pedidos, como diárias de R$50,00 pelo uso de veículo próprio e despesas de combustível.

A igreja recorreu ao Tribunal Regional do ES (TRT/17) quanto ao aspecto da revelia, sustentando que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT não prevê exigência de que o preposto seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O Tribunal Regional aceitou a alegação e afastou a suposta confissão e a revelia (situação em que se encontra a parte que, citada, não comparece em juízo para se defender) aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento.

Em consequência dessa decisão, o encarregado interpôs recurso de revista. A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing, considera que o acórdão do TRT da 17ª Região diverge do entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 377. A ministra esclarece que, de acordo com a súmula, “não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto”.

A Quarta Turma, então, seguindo o voto da relatora, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional, para que examine os demais aspectos do recurso ordinário. - Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST.(RR - 69300-05.2004.5.17.0004)

Por: Redação

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