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Segunda-feira, 19 de Julho de 2010 - 16:48

Brasil x dívidas trabalhistas.

  Segundo os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer alteração na estrutura jurídica de uma empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, nem seus...

 

Segundo os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer alteração na estrutura jurídica de uma empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, nem seus respectivos contratos de trabalho. Porém, com o entendimento de que quando há a mudança do titular de cartório, o novo nomeado para a função, escolhido por concurso público, não assume automaticamente os débitos trabalhistas dos antigos empregadores, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI -1) não acatou recurso de uma ex-empregada do Cartório do Quarto Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (MG) contra o novo titular do órgão.

Demitida com a troca do responsável pelo cartório, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de ter seus direitos pagos pelo novo titular, para o qual não chegou a trabalhar. Porém, os ministro da SDI-1 mantiveram a decisão anterior da Oitava Turma do TST contrária à ex-empregada.

De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1, quando o antigo titular deixa o cargo, o Estado “retoma a delegação da atividade e, apenas posteriormente, quando outro é nomeado para assumir a titularidade do cartório, retoma-se a delegação”. Por isso haveria, nessa situação, “uma quebra na cadeia sucessória em virtude da ocorrência de concurso público”.

O relator citou ainda provimento conjunto da Corregedoria Geral de Justiça e da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que “atribui ao titular que vai deixar o cargo, mesmo que exercido em caráter precário, a obrigação de quitação dos contratos de trabalho” do cartório. Como o processo revela que a ex-empregada não chegou a trabalhar para o novo titular, o relator concluiu que não se pode falar em sucessão trabalhista no caso, pois “sequer houve a continuidade na prestação de serviços”. Por esse entendimento, a sucessão só existiria se os antigos empregados continuassem a trabalhar no cartório. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST

(RR-167600-43.2005.5.03.0008)

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