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Sexta-feira, 27 de Julho de 2007

Empregada contratada por falsa cooperativa obtém vínculo de emprego

O Cooperado   Em fevereiro de 1997 ela ajuizou reclamação trabalhista dizendo que a Cooperativa, utilizando-se de sua constituição jurídica para beneficiar-se das vantagens legais, desviava-se...

O Cooperado

Em fevereiro de 1997 ela ajuizou reclamação trabalhista dizendo que a Cooperativa, utilizando-se de sua constituição jurídica para beneficiar-se das vantagens legais, desviava-se de sua finalidade para contratação irregular de mão-de-obra. Por fim, disse que a Bison funcionava como gerenciadora, controladora e ordenadora de todo o negócio, sem apresentar-se como tal. Pediu declaração da existência de relação empregatícia com registro na carteira de trabalho, seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT por atraso na quitação das verbas rescisórias, adicionais de periculosidade e insalubridade, horas extras e FGTS.

A Empresa e a Cooperativa

A Bison e a Cooperativa contestaram a ação. A cooperativa disse que possui mais de 400 associados e que vem “atingindo notáveis resultados no resgate dos marginalizados do processo social”. Afirmou que a administração da cooperativa é feita exclusivamente por associados, com total autonomia de gestão, podendo escolher livremente a quem prestar serviços. Negou que tenha sido formada por empresa para servir de fachada, mas formou-se da união dos ex-funcionários da empresa falida Calçados Aquarius Ltda. Alegou que a autora da ação prestou serviços na condição de associado e que esta foi alertada sobre seus direitos e deveres. Assegurou, também, que a cooperativa foi constituída regularmente. A empresa Bison, por sua vez, alegou ilegitimidade para constar no pólo passivo da ação. Disse que não houve relação empregatícia com a operária, mas apenas um contrato particular de prestação de serviços firmado diretamente com a cooperativa. Alegou, ainda, que não houve subordinação nem pessoalidade.

Sentença da Junta do Trabalho

Proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santa Cruz do Sul (RS) foi favorável à empregada. Segundo o juiz, a cooperativa atuou como verdadeira locadora de mão-de-obra, alheia à finalidade para a qual foi criada. Julgou descaracterizada a relação societária entre autora e cooperativa, bem como evidenciado o intuito das empresas em fraudar a lei e os direitos da trabalhadora. “Há uma cooperativa de trabalho que atua como locadora de mão-de-obra e uma tomadora de serviços que usufrui da força de trabalho da empregada, onde se fez presente a pessoalidade, subordinação, remuneração e dependência econômica, preenchendo assim todos os requisitos do artigo 3º da CLT”, destacou o julgador. Foi reconhecido o vínculo de emprego com a Bison, sua real empregadora, e a cooperativa foi condenada de forma solidária. Sentenças do TRT e TST

A empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Novo recurso foi interposto junto ao TST, mas a decisão foi mantida. Segundo o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, o TRT afastou a hipótese de

trabalho cooperado. “Sendo assim, o conhecimento do recurso de revista vê-se obstado pela Súmula nº 126 do TST, à medida que se afigura imprescindível a revisão do conjunto probatório contido nos autos”.

Por: Redação/ TST

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