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Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2011

ESPECIAL: Segurança e Saúde no Trabalho – Parte I

O Jornal Sindinotícias preparou um especial de cinco matérias que abordam dúvidas trabalhistas em relação à Segurança e Saúde no Trabalho com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Abordaremos os seguintes temas: 1 – Acidentes de Trabalho; 2 – CIPA; 3 – EPI; 4 – Normas Regulamentadoras; e 5- PPRA.

1 – ACIDENTE DE TRABALHO

O que é acidente de trabalho?

O acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equipara-se ao acidente de trabalho:

  • Aquele que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa fora do local de trabalho;
  • Aquele que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa;
  • Aquele que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa;
  • Doenças profissionais (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho. Ex. problemas de coluna);
  • Doença do trabalho (as doenças causadas pelas condições do trabalho. Ex. dermatoses causadas por cal e cimento).

Qual a providência que a empresa deve tomar quando um empregado é afastado por acidente de trabalho e não retorna na data marcada pelo médico?

O empregador deverá enviar advertência por escrito ao empregado e notificar a situação ao INSS e ao sindicato.

O empregado que não retorna ao trabalho após um acidente de trabalho, na data definida pelo médico, poderá ser demitido?

Sim, o empregado poderá ser demitido. Se for demitido e ingressar com reclamação trabalhista, caberá ao empregado provar pericialmente que a alta médica concedida foi precoce.

Existe caracterização de aposentadoria especial para trabalhadores em regime de trabalho sazonal?

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário, cuja obtenção depende do LTCAT – Laudo Técnico Ambiental, assinado por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho. Para caracterizar direito à contagem de tempo, a somatória do tempo de trabalho exercido em atividades especiais deve somar até a data do requerimento da aposentadoria – não importa em quantas empresas – pelo menos 20%. Desse modo, mesmo que a atividade seja sazonal, o ponto alto da questão é a prova que o segurado deve apresentar à Previdência Social quando requerer a aposentadoria por meio dos documentos PPP e LTCAT ou seus substitutivos legais.

Por: Redação

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