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Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2011

Final de ano trabalhando sem registro em carteira. O que fazer?

O trabalho sem registro em carteira é uma situação ilegal na qual o empregador pode sofrer uma ação, tendo que pagar todos os encargos e benefícios ao trabalhador. O primeiro dia de trabalho sem formalização do vinculo é ilegal.

Hoje, muitos trabalhadores são contratados e não têm registro em carteira ou qualquer outro vínculo empregatício. Um exemplo disso aconteceu com um tecelão admitido em uma indústria Têxtil com salário de R$ 463,00 mensal. Ele trabalhava das 19h às 7h, inclusive aos domingos e feriados, com folgas às sextas-feiras, e foi demitido sem justa causa sete meses após a contratação, sem ter recebido as verbas rescisórias a que tinha direito.

O tecelão propôs uma ação trabalhista contra a empresa, que negou a prestação de serviços, mas não apresentou provas suficientes para descaracterizar a relação de trabalho. A sentença foi favorável ao tecelão e a empresa foi condenada a fazer o registro em sua carteira de trabalho e pagar-lhe as verbas rescisórias.

Aqueles que trabalham sem registro em carteira devem denunciar a situação. Se o trabalhador ainda está trabalhando, ele deve procurar o Ministério do Trabalho para que fiscais verifiquem a situação. Se ele não estiver trabalhando, mas tiver uma prova material de que trabalhou na empresa, ele deverá procurar a DRT. Caso ele não esteja trabalhando e não tenha uma prova material, ele deverá procurar o Tribunal Regional do Trabalho (TRT).        

O tecelão, neste caso, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mas a decisão foi mantida na íntegra. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A empresa insistiu na ausência de relação de emprego.

Quanto ao vínculo empregatício, o recurso de revista da empresa foi rejeitado. Com relação à multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, contestada pela empresa, o relator do processo  disse que para excluir a multa é necessário que haja dúvida sobre a existência do vínculo de emprego. “No caso, não houve dúvida razoável sobre a relação de emprego entre as partes, pois a empresa apenas se limitou a negar a prestação de serviços, mantendo-se inerte quanto à produção de qualquer espécie de prova”, destacou o relator.

Por: Redação

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST

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