Notícias

Quinta-feira, 22 de Dezembro de 2011

Trabalhador perde prazo e fica sem o direito de receber indenização

O empregado prestou serviços para uma empresa do ramo agroindustrial de 1985 a 1989, exercendo a função de operador de ponte rolante. Em setembro de 2005 ele teve conhecimento da existência de uma lista, onde constava o nome de ex-empregados de várias empresas que ajuizaram reclamações trabalhistas contra seus empregadores ou serviram de testemunhas contra estes. A lista era distribuída por uma empresa de organização de recursos humanos aos seus tomadores de serviço com o propósito de barrar a contratação de tais empregados. A “lista negra” foi descoberta e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho, contendo cerca de sete mil nomes, inclusive o do autor da ação. 

Com base nessa lista, o empregado pleiteou indenização por danos morais em face das duas empresas.

A sentença foi favorável ao trabalhador quanto ao reconhecimento do dano moral, mas as empresas recorreram, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ªregião. Para o Regional, decorridos mais de dois anos, data em que se efetivou a apreensão da lista em ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, ou seja, momento em que a lista se tornou pública (23 de julho de 2002) – marco inicial da contagem prescricional - estava extinto o direito de ação. 

Insatisfeito, o empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Alegou que a prescrição a ser aplicada seria a do Código Civil. Insistiu, ainda, no argumento de que somente soube da existência da lista em 2005.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho*, relator do acórdão na Sexta Turma do TST, não deu razão ao empregado. Segundo ele, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que o prazo prescricional para postular indenização decorrente de dano moral e/ou material decorrente da relação de emprego é o previsto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Quanto ao marco inicial, destacou que o acórdão regional registrou que o empregado teve ciência da lesão à época da ação civil proposta pelo Ministério Público. (RR-9955600-93.2005.5.09.0091)

Por: Redação

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST

Foto: meramente ilustrativa/ Internet

Tags: