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Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2011
Retrospectiva 2011: Ex-gerente de banco isenta-se de justa causa
Mesmo com mais de 30 dias de faltas seguidas ao serviço, um ex-gerente da Caixa Econômica Federal – CEF conseguiu na Justiça do Trabalho não ser punido com demissão por justa causa, devida a abandono de emprego.
Antes das faltas ao trabalho, o funcionário, com mais de 20 anos de serviços prestados à Caixa, comunicou à empresa que queria rescindir o contrato e ajuizou pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho (processo pelo qual o trabalhador busca rescindir o contrato de trabalho por culpa da empresa, sem perder o direito a todas as verbas rescisórias). Alegou que a CEF estaria agindo de forma incorreta em relação a ele, com “falsas promessas” e rebaixamento funcional. Além disso, teria ignorado doença psicológica adquirida “por culpa do estresse no trabalho”.
A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT/MG) não reconheceram a rescisão indireta, como queria o trabalhador, nem o abandono de emprego pretendido pela Caixa devido às faltas ao trabalho. No final, a questão ficou configurada como pedido de demissão por parte do trabalhador, com direito apenas às verbas trabalhistas devidas no caso, como as férias proporcionais.
O TRT/MG ressaltou, em sua decisão, que o trabalhador, que ocupou cargos de relevância, como o de gerente geral de agência, solicitou ao seu superior a rescisão imediata e teria sido orientado a pensar melhor sobre o assunto, por ter uma longa carreira na empresa. Assim, o fato de ele não comparecer ao emprego, por mais de trinta dias, não justificaria a demissão por abandono de emprego. O TRT destacou ainda que o parágrafo 3º do art. 483 da CLT assegura ao empregado pedir a rescisão indireta do contrato permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.
Ao recorrer ao TST, a CEF insistiu no argumento do abandono de emprego. Mas o ministro *Emmanoel Pereira, relator do processo, concordou com os termos do julgamento do Tribunal Regional. “Pelo histórico de vida funcional do autor, o abandono de emprego deveria ter sido cabalmente demonstrado ônus, do qual a CEF não se desvencilhou”, concluiu.
Por: Redação
*Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST


