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Segunda-feira, 02 de Janeiro de 2012

JT: não aceita norma coletiva que reduz direitos do trabalhador

Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região , originário de recurso ordinário interposto contra a empresa Enesa Engenharia S/A, o juiz convocado Ricardo Apostólico Silva entendeu que as normas coletivas apresentam restrições e limitações quando se trata de redução dos direitos dos trabalhadores.

No caso analisado pela turma, o empregado tentava obter o pagamento de minutos residuais, apesar de haver norma coletiva a ele aplicável, dispondo que a variação dos horários de entrada e saída, até o limite de 20 minutos em cada ocorrência, não deveria ser computada para fins de pagamento desses minutos. 

Com essa previsão normativa, restaria reduzida a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que a variação de horário não superior a cinco minutos no início e final da jornada é que deve ser excluída de pagamento. 

Conforme o entendimento do juiz, acatado à unanimidade, “conquanto tenham as convenções ampla liberdade para conceder benefícios superiores aos previstos em lei, têm limitações no que se refere à redução dos direitos do trabalhador, mormente quanto se trata de direitos que visam à proteção de sua higidez. Assim, é nula a cláusula convencional que prevê a flexibilização do limite de 5 minutos no início e final da jornada, para fins de apuração das horas extras.” 

Com esse entendimento, que é o mesmo exposto na Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na Orientação jurisprudencial nº 372 da Secretaria de Dissídios Individuais 1 do mesmo órgão, o empregado obteve a reforma da sentença de 1º grau quanto aos minutos residuais, decorrentes da extrapolação da jornada diária de trabalho.

 

Por: Redação

Imagem Capa: Divulgação Internet

*Com Informações da Agência de Noticias da Justiça do Trabalho

 

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