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Quarta-feira, 04 de Janeiro de 2012

Trabalhador alcoólatra deve ser tratado

O alcoolismo é geralmente definido como o consumo consistente e excessivo de bebidas alcoólicas. A ponto deste comportamento interferir na vida pessoal, familiar, social ou profissional da pessoa.

O alcoolismo pode potencialmente resultar em condições (doenças) psicológicas e fisiológicas ou na morte do indivíduo. E é um dos maiores  problemas mundiais, e uma das  drogas que mais traz custos a saúde pública.

O alcoolismo, classificado também como uma patologia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), não pode servir como fundamento para a dispensa do trabalhador por justa causa. Essa também foi uma decisão  defendida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O relator do TST, em seu discurso, disse que “o alcoolismo é uma doença catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), sob o título de síndrome de dependência do álcool”. E acrescentou: “acredito que, nos dias de hoje, não mais deve se falar em alcoolismo como motivo da ruptura do vínculo de emprego”.

Em seu voto, o relator reproduziu o entendimento expresso, em outro processo, por outro magistrado do TST. O argumento citado afirma que “a embriaguez habitual deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre ao álcool (ou outra substância tóxica) por livre vontade ou total responsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é inconsciente, compulsivo, incontrolável”.

O posicionamento defende que uma “interpretação nesse sentido se faz necessária, inclusive, porque não seria razoável que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção (dolo ou culpa)”.

No caso concreto, a caracterização da justa causa já tinha sido afastada pela primeira instância que determinou a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa. Posteriormente o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região afastou o retorno do trabalhador, caracterizada a inviabilidade da medida. O TRT, porém, reconheceu o caráter injusto da dispensa, o que resultou na condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme pedido apresentado pelo trabalhador como alternativa à reintegração.

A empresa sustentou que o pedido alternativo não foi objeto de análise pela primeira instância, o que impediria o exame da matéria pelo TRT. Sob pena de supressão de instância, a decisão regional teria incorrido ainda, segundo a empresa, em violação aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e ampla defesa. “Não há qualquer nulidade a pronunciar porquanto, afastada a justa causa, fundamentadamente, a consequência lógica é a condenação em verbas rescisórias, razão pela qual não havia motivo para que se determinasse o retorno dos autos à primeira instância”, observou o relator.

O relator também confirmou a validade da decisão regional que concluiu ser o trabalhador um “doente crônico, não merecendo a pecha de mau profissional mas, sim, de um desafortunado, de uma pessoa solapada pelo vício”.

Em sua consideração final, o corregedor defendeu para os casos de alcoolismo do trabalhador que o empregador, “ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, afaste ou mantenha afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a um tratamento médico visando recuperá-lo."

Por: Redação

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST

Foto: meramente ilustrativa/ Internet

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