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Quinta-feira, 05 de Janeiro de 2012
Brasil: empregado é humilhado por empresa
“Cavalo paraguaio”, “burro” e “incompetente”, eram alguns dos adjetivos usados por uma supervisora de uma empresa de informática para qualificar seu subordinado, quando este não alcançava a meta de vendas traçada pela empresa.
A ação trabalhista
foi proposta por um operador de telemarketing da empresa. Segundo contou em seu depoimento, ele decidiu pedir demissão do emprego depois de ter sido mandado de volta para trabalhar com a turma dos aprendizes, mesmo tendo mais experiência, passando a ser alvo de gozações por parte de seus colegas.
Disse que era obrigado a participar de reuniões diárias com supervisores de equipe, ocasião em que era cobrado desempenho nas vendas. Nessas reuniões, segundo o empregado, os supervisores costumavam insultar os componentes da equipe, chamando-os de incompetentes, idiotas, e burros, sempre que o desempenho nas vendas não era satisfatório. Disse, ainda, que uma supervisora tinha por costume colocar os últimos colocados da equipe para dançar “a dança do piripiri”, chamando-os de “cavalos paraguaios”.
A Vara do Trabalho considerou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa a pagar ao empregado R$ 80 mil. A empresa, insatisfeita, recorreu da decisão pedindo a redução do valor da condenação para R$ 1 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região considerou alto o valor da condenação, reduzindo-o para R$ 6 mil. Segundo o acórdão, quando se trata de fixar o valor da condenação, o juiz deve considerar a repercussão econômica, a dor causada e o grau de culpa do ofensor, além de levar em conta os critérios de prudência e bom senso, analisando o nível econômico da vítima e o porte financeiro da empresa ofensora, evitando que a indenização seja motivo de enriquecimento sem causa por parte do ofendido.
A empresa ainda considerou injusta a decisão e recorreu ao TST, pleiteando a exclusão da condenação ou a redução do valor. Argumentou que a decisão feriu o artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois não há regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro.
O relator do processo no TST negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. Segundo o ministro, a indenização está prevista expressamente no artigo 5º, X, da Constituição, dessa forma, pouco importa se o prejuízo decorreu de qualquer outro tipo de conduta lesiva do empregador. O imprescindível é a caracterização da ação ou omissão que viole a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do empregado, independentemente de ser tal comportamento.
Pelo tratamento ofensivo, considerado, a empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado humilhado R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. A decisão, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Por: Redação.
*Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.


