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Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012

Não se pode demitir em período eleitoral

Quando o empregado da Companhia de Saneamento foi demitido, sem justa causa, faltavam menos de três meses para as eleições municipais. E, de acordo com a legislação eleitoral (artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97), os agentes públicos não podem demitir sem justa causa na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.

Por causa da dispensa abusiva, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho com pedido de reintegração ao emprego. Entretanto, o Tribunal (9ª Região) concluiu que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido dentro dos três meses que antecederam as eleições para prefeito, a lei eleitoral não assegurava estabilidade no emprego aos trabalhadores. Para o TRT, a demissão foi ato legítimo da empresa (sociedade de economia mista), e não era caso de reintegração.

No recurso de revista apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado insistiu na tese de que tinha direito à reintegração por força da lei eleitoral. Invocou a aplicação à hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a lei é destinada também ao pessoal do regime celetista dos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista.

De fato, esclareceu o relator do processo que a norma eleitoral foi desrespeitada, na medida em que, expressamente, proíbe a demissão sem justa causa de servidores públicos no período de três meses que antecedem às eleições - regra extensiva aos empregados de sociedades de economia mista, como na situação analisada.

Na avaliação do ministro, como o trabalhador foi dispensado no período em que possuía garantia de emprego, a empresa tinha a obrigação de pagar indenização equivalente ao tempo da estabilidade. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma do TST.

*Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST.

Por: Redação

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