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Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012

Demissão : Trabalhador acusado de se apropriar de fios

 A ação

Tudo começou quando o empregado foi demitido,  ao argumento de que fora pego se apropriando indevidamente de pedaços de fios da empresa. Admitido em janeiro de 2004 na função de ajudante, foi dispensado. Ajuizou reclamação na qual negou ter praticado o ato ilícito e informou que, até aquela data, não havia recebido as verbas rescisórias.

Segundo esclareceu o ajudante, em aditamento às informações prestadas na inicial, o argumento da empresa era injusto, porque era comum entre os empregados, inclusive com o consentimento de seus superiores, o uso dos restos de materiais em treinamento de soldas, com o objetivo de alçarem à condição de soldador. Salientou que o material pelo qual estava sendo acusado de furto foi obtido nas lixeiras das dependências da empresa. Além dos encargos trabalhistas, requereu também indenização por danos morais. Na contestação, a empresa informou que o empregado fora flagrado serrando cabos de solda com uma serra de corte, e numa busca em seu armário foram encontrados vários outros pedaços cortados e preparados para transporte.

A sentença

Confirmou a dispensa por justa causa, mas aplicou à Mauá Jurong a multa do artigo 477 da CLT, pelo atraso no pagamento da rescisão contratual. A empresa contestou e informou que o empregado fora avisado e por fim notificado por telegrama, mas não compareceu ao sindicato para o acerto de contas.

A empresa

Nos recursos, ordinário e de revista, a empresa sustentou que não há previsão legal que estabeleça a obrigatoriedade de se propor ação de consignação em pagamento, quando houver a recusa do empregado para o recebimento das verbas rescisórias. Tão pouco o artigo 477 da CLT contemplou a hipótese de depósito em conta bancária, pois o pagamento pressupõe a entrega do recibo e no caso, seria o termo de rescisão que o empregado se recusou a assinar.

O Tribunal Regional / Tribunal Superior do Trabalho

Não concordou com os argumentos da empresa e, tendo constatado que as verbas rescisórias somente foram quitadas na primeira audiência, manteve a penalidade, mencionando a observação do julgador da primeira instância de que "ainda que o autor tenha se recusado a receber o valor ofertado, era obrigação da empresa consignar o quantum (valor) devido e não aguardar inerte, eventual questionamento judicial".

Inconformada com aplicação da multa, a empresa recorreu e teve o recurso de revista negado. Insistiu em agravo de instrumento, mas a relatora do processo lhe negou provimento, por entender que o processo estava sujeito ao rito sumaríssimo e, assim, qualquer reforma no recurso de revista somente poderia ser feita se fosse identificado nos autos, afronta direta de norma constitucional, ou mesmo contrariedade à Súmula da Jurisprudência Uniforme do TST.

 

Por: Redação

 

* Com informações do TST

 

 

 

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