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Terça-feira, 17 de Janeiro de 2012

Um direito nosso e um dever do Poder Público

O que muitas pessoas ainda não sabem é que o fornecimento de remédios para  qualquer tipo de doenças é um direito constitucionalmente assegurado e que pode ser judicialmente exigido. 

O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que é dever do Poder Público garantir ao cidadão o direito à saúde, promovendo ações e serviços para sua proteção, incluindo-se aí o fornecimento dos medicamentos necessários para a recuperação, tratamento e sobrevida dos pacientes. 

O direito à saúde apresentaria duas faces – uma de preservação e outra de proteção. Enquanto a preservação da saúde se relacionaria às políticas de redução de risco de uma determinada doença, em um âmbito genérico, a proteção à saúde se caracterizaria como um direito individual, de tratamento e recuperação de uma determinada pessoa. 

Na fundamentação de uma de suas decisões, o Ministro do Supremo Tribunal Federal salientou que o direito Público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Incumbe ao Poder Público formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.  O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 

Infelizmente, diante de tudo o que vemos diariamente, percebemos que o Estado não está preparado para efetivar esse direito da população. Assim, através de medidas processuais urgentes requeridas pelos pacientes, Juízes vêm concedendo-lhes liminarmente o direito de receber exames e remédios sob pena de pagamento de significativa multa diária. 

A “judicialização”, ou seja, a obtenção de atendimento médico, medicamentoso e de procedimentos diagnósticos por via judicial, para alguns juristas, porém, pode mostrar-se negativa. Pois, tal situação acaba por gerar um conflito entre os poderes Executivo e Judiciário no que se refere à autonomia de cada um. Porém, temos que nos perguntar: Se o Poder Público se omite diante de uma necessidade essencial à vida dos cidadãos, de que forma obteremos tal assistência?

Foto: meramente ilustrativa/ Internet

 

 

Equipe Sindinoticias: Helen Costa Santana – estudante de Direito 30/11/2010

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