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Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2012

Justiça condena condomínio por dívida de prestadora de serviços

Ação trabalhista

Em ação trabalhista movida por um ex-empregado da prestadora de serviços, o juízo de primeira instância condenou solidariamente o condomínio a pagar os créditos trabalhistas deferidos por concluir que houve sucessão de empregadores no caso.

Tribunal Regional do Trabalho

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT) reformou, em parte, a sentença e declarou a responsabilidade subsidiária do condomínio, sem, contudo, alterar o período da condenação. De acordo com o TRT, o condomínio, ao negociar com a prestadora sem resguardar os interesses dos trabalhadores, agiu com culpa.

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

No recurso de revista encaminhado ao TST, o condomínio pediu que a responsabilidade subsidiária a ele atribuída fosse limitada ao período de junho de 2005 a abril de 2006, quando passou a administrar a obra. Contou que, tendo em vista as dificuldades financeiras da construtora, os proprietários dos apartamentos dos edifícios concordaram em colocar mais dinheiro no negócio até a conclusão das obras para não perderem tudo que tinham gasto. Por consequência, passaram a remunerar diretamente fornecedores e empregados.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a responsabilidade subsidiária do Condomínio, pelos débitos trabalhistas devidos a ex-empregado da prestadora ao período em que o condomínio passou a administrar as obras de conclusão do prédio.

Por: Redação

Foto: Meramente Ilustrativa

Com Informações da Assessoria de Comunicação Social do TST.

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