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Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012
Diretor de sindicato sem estabilidade
Integrante do conselho fiscal de sindicato não tem estabilidade, pois não atua em defesa dos direitos da categoria.
Embora a CLT limite o número dos membros do Conselho Fiscal em três, o TRT entendeu que a autonomia sindical, garantida pela Constituição Federal, daria poderes para o sindicato decidir a quantidade de seus próprios integrantes no limite do que seria uma “reserva sindical”. “Em todo processo de representação legal e democrática também se elegem suplentes em igual número de titulares, visando exatamente a garantia de representatividade”, ressaltou a decisão do Regional.
Mesmo com a ressalva de que concorda pessoalmente com o entendimento “da ampla garantia constitucional” no caso, o ministro, relator do processo, alegou em sua decisão que “a jurisprudência do TST (OJ 365 da SDI 1) firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato - por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, §2º, da CLT) - não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, §3º, da CLT”.
O TST restabeleceu a sentença de primeiro grau que havia negado a estabilidade do trabalhador e, consequentemente, a sua reintegração à empresa, com efeitos a contar a partir da data da publicação dessa decisão, para não desrespeitar as “situações sociais” e “decisões jurídicas então vigentes”.
Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou recurso da empresa e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Terceira Região que havia determinado a reintegração na empresa de sexto membro eleito para essa função.
Por: Redação
*Com Informações da Assessoria de Comunicação Social do TST


