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Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2012

Trabalhador com doença ocupacional reverte justa causa

O empregado contratado na área de produção teve de se afastar do serviço após alguns anos, por ter adquirido lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER/DORT). Quando retornou, foi deslocado para outra função, conforme recomendação médica. Contudo, segundo alega, recebeu ordens para executar as mesmas tarefas que o haviam impossibilitado para aquele trabalho. Recusando-se a aceitá-las, porque “a ordem partia de empregado que não era seu superior hierárquico”, foi dispensado por justa causa sob a alegação de insubordinação.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ou, senão, a conversão da dispensa em despedida sem justa causa. A alegação era de que não houve nenhum ato faltoso que caracterizasse a justa causa, pois era controverso, já que o empregado que o acusara de insubordinação não era realmente o líder, ou superior hierárquico.

Com sentença favorável ao trabalhador no primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para a empresa, a insubordinação era incontestável, uma vez que o empregado desrespeitado era o seu superior hierárquico, sendo razoável a aplicação da despedida por justa causa, conforme dispõe o artigo 482 da CLT, que relaciona o “ato de indisciplina ou de insubordinação” como critério para justa causa.                                

No Tribunal Superior do Trabalho, a ministra lembrou que debates assim possuem contornos interpretativos, pois fatores como gradação da penalidade, existência ou não de quebra de confiança e o histórico funcional do trabalhador devem ser levados em conta para aplicação da justa causa. Nesse caso, entendeu que não houve violação ao artigo citado pela empresa, e o recurso de revista não foi conhecido por unanimidade.

Logo, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo da relatoria da ministra, não conheceu recurso da empresa, que pretendia ver reconhecida a despedida por justa causa de trabalhador causada por insubordinação.

 

Por: Redação

*Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST

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