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Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2010

Terceirizada deve ser incluída em ação do MPT

Empresa prestadora de serviço de vigilância deve ser incluída como parte em ação civil pública na qual se discute a imposição de obrigações relativas à segurança de seus empregados. Com esse...

Empresa prestadora de serviço de vigilância deve ser incluída como parte em ação civil pública na qual se discute a imposição de obrigações relativas à segurança de seus empregados. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou (não conheceu) o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) mineiro contra a notificação de empregador nessas condições.

Segundo o relator dos embargos, o prestador do serviço deve fazer parte da ação como litisconsórcio necessário, pois precisa participar das questões relacionadas às condições de trabalho dos seus empregados. A empresa poderia ser obrigada, por exemplo, a fornecer equipamentos de segurança e de fiscalizar a utilização pelos empregados, afirmou o relator.

O MPT ajuizou ação civil pública, com a intenção de obrigar o Banco Nossa Caixa S.A. a adotar medidas de segurança para beneficiar trabalhadores do setor de vigilância. Entre as propostas, estavam a instalação de vidros resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo, a porta eletrônica giratória com detector de metais nas agências bancárias e postos de serviços da instituição no Estado, além do fornecimento de coletes à prova de bala aos vigilantes.

A juíza de primeira instância observou que o caso era de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 47 do CPC, e determinou que o MPT notificasse o empregador (fornecedor de mão-de-obra), sob pena de extinção do processo. Como o Ministério Público considerou impertinente a citação de terceiro, a juíza concluiu que havia irregularidade da petição inicial e arquivou o processo sem julgamento do mérito.

No recurso ao Tribunal do Trabalho da 3ª Região, o MPT também não teve sucesso. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que não se tratava de incluir desnecessariamente no processo todos os interessados, como alegava o MPT, e sim de incluir todos os que tivessem envolvimento efetivo com a suposta conduta ilegal apontada e que, certamente, seriam afetados pela decisão de mérito - o banco e a empresa prestadora de serviços de vigilância.

 Depois que o TST nem analisou o mérito do seu recurso de revista, por entender que o Regional interpretara corretamente o artigo 47 do CPC (que trata da formação do litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do processo), o MPT entrou com embargos na SDI-1. Alegou que a decisão no processo só atingiria o tomador dos serviços, pois seria o responsável pela obrigação de fazer.

No entanto, a conclusão unânime da SDI-1 foi no sentido de que as decisões judiciais, no caso, afetariam a prestadora do serviço de vigilância, logo ela deveria integrar a ação como parte. Ainda de acordo com o relator, ministro Vantuil Abdala, a Turma agiu corretamente ao rejeitar o recurso do MPT, uma vez que a interpretação das instâncias ordinárias de que haveria necessidade da notificação da prestadora era compatível com o comando do artigo 47 do CPC, portanto não havia violação legal para autorizar o exame dos embargos (aplicação da Súmula nº 221 do TST). As informações são da assessoria de comunicação do TST (E-RR-575/2004-020-03-00.2).

Por: Redação

Crédito da foto: mises.org.br

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Tags: juridico