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Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010

Trabalhador capixaba não vai receber adicional de risco

Ex-empregado da Vale, aposentado após vinte e quatro anos de trabalho no Porto de Tubarão (ES), requereu o pagamento do adicional de risco no percentual de 40% sobre a remuneração, entre outras verbas...

Ex-empregado da Vale, aposentado após vinte e quatro anos de trabalho no Porto de Tubarão (ES), requereu o pagamento do adicional de risco no percentual de 40% sobre a remuneração, entre outras verbas trabalhistas. Afirmou que desempenhava suas funções sob condições insalubres e perigosas, uma vez que trabalhava próximo a local onde eram armazenados e manipulados produtos tóxicos e perigosos, como graxa, querosene, gás butano, acetileno, e ainda fazia manutenção em máquinas que transportavam minérios, ferro gusa e rocha fosfórica.

A Quinta Vara do Trabalho de Vitória rejeitou o pedido relativo ao adicional de risco portuário. O juiz concluiu que a Vale não constituía um porto organizado, como definido na Lei nº 8.630/93, mas um terminal privativo, não se subordinando aos comandos da Lei nº 4.860/1965. Já o Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) concedeu o adicional de risco ao empregado. Com esse resultado, a Vale recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a Primeira Turma manteve a condenação.

O ministro relator do caso, ao examinar as Leis nº 4.860/65 e 8.630/93 do setor, concluiu que era insuficiente o critério de modalidade da exploração do terminal para autorizar ou não a concessão do adicional. Na opinião do relator, se o terminal de uso privativo era localizado dentro da área do porto organizado, não havia dúvidas de que a Lei nº 4.860/65 era aplicável ao trabalhador nessas condições, e por consequência, ele tinha direito ao recebimento do adicional de risco.

Assim o TST isentou a Companhia Vale do Rio Doce ao pagamento do adicional de risco, previsto na Lei nº 4.860/1965 (trata do regime de trabalho nos portos organizados), à ex-empregado da empresa. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o TST adota a tese de que trabalhadores de portos privativos não têm direito ao adicional de risco, porque a legislação sobre a matéria é aplicável somente aos empregados de portos organizados.

De acordo com a relatora, essa discussão já está pacificada no Tribunal. A SDI-1 entende que o adicional de risco é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores em portos organizados, não podendo ser estendida a empregados da Vale que operam terminal privativo, sujeitos às normas da CLT relativas ao trabalho em condições de periculosidade (Orientação Jurisprudencial nº 316 da SDI-1). Com informações da assessoria de comunicação do TST (E-ED-RR-1315/2001-005-17-00.2).

Por: Redação

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Tags: juridico