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Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010
Trabalhador aposentado vai receber multa do FGTS
Com o argumento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho a empregada buscou, na ação trabalhista, ser reintegrada ou indenizada com o consequente pagamento das...
Com o argumento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho a empregada buscou, na ação trabalhista, ser reintegrada ou indenizada com o consequente pagamento das verbas do período que trabalhou após ter se aposentado por tempo de serviço. Requerida em 11/05/2000, a aposentadoria foi concedida na mesma data, quando teve início o pagamento do benefício. A sentença foi favorável à empregada, com a condenação da Emater ao pagamento das verbas requeridas. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região reformou a sentença com a seguinte justificativa: havendo a extinção do contrato de trabalho quando da aposentadoria espontânea, é imprescindível a prestação de novo concurso público para o início de nova relação empregatícia.
De acordo com o Regional, a ausência desse requisito, estipulado no art. 37, II, da Constituição Federal, no presente caso, o levou a concluir que a dispensa se deu por motivo justo, devido à ilegalidade do novo contrato de trabalho, não se cogitando garantia de emprego e verbas legais, pelo que absolveu a Emater da condenação em Primeiro Grau.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) votou, à unanimidade, com o ministro Pedro Paulo Manus, e deferiu parcialmente o recurso da empregada para restabelecer a sentença somente quanto à multa de 40% do FGTS sobre todo o período trabalhado. Tanto a Emater quanto a empregada, recorreram da decisão com embargos declaratórios. Com informações da assessoria de comunicação do TST (RR-29139/2000-016-09-40.4, atual RR-2913940-51.2000.5.09.0016).
Por: Redação
Foto: meninomaluquinho_trabalho
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