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Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010
Empresa consegue reduzir danos morais de 500 para 50 mil
A Rádio ingressou com representação criminal contra uma ex-empregada, sob o argumento de ela ter se apropriado, indevidamente, de documentos ‘confidenciais’ e privativos da empresa. Porém, em seu...
A Rádio ingressou com representação criminal contra uma ex-empregada, sob o argumento de ela ter se apropriado, indevidamente, de documentos ‘confidenciais’ e privativos da empresa. Porém, em seu depoimento, uma testemunha afirmou que os roteiros comerciais, a partir do dia imediatamente seguinte à veiculação dos comerciais, eram utilizados como papéis de rascunho, tanto que presenciou uma diretora utilizando-os com este fim, pois não existia determinação de armazená-los em pastas, e tanto a via do locutor quanto a do programador eram aproveitadas como rascunhos.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região constataram que o dano moral jamais existiu, e que a empregada foi dispensada sem justa causa. A Rádio ainda tentou, no Regional, desconstituir a decisão, requerendo a redução do valor indenizatório, arbitrado em 1000 salários mínimos – cerca de 500 mil reais.
Os argumentos do Regional foram que o fato desencadeador da indenização foi a denúncia caluniosa, reconhecida, e eventuais injustiças ou má apreciação de prova (alegados pela Rádio), não justificam a rescisão da decisão. Embargos de declaração ainda foram opostos, também rejeitados pelo Regional.
A Rádio, em sua defesa no Tribunal Superior do Trabalho (TST), disse que na sentença abordou-se matéria estranha ao processo e alegou ser nula a decisão do Regional, por não trazer fundamentos que justificassem a quantia fixada para a condenação por danos morais.
O relator do processo elencou em seu voto, algumas razões que entendeu inviáveis para desconstituir a decisão do Regional. Quanto ao valor a ser pago pela indenização por danos morais, arbitrado em mil salários mínimos, o ministro analisou-o com base na natureza do dano em si, o que a indenização deve representar para a vítima, a título de ressarcimento e o reflexo causador do dano. Por entender que o valor arbitrado pelo Regional extrapolou os limites da razoabilidade e proporcionalidade, segundo o artigo 953 do Código Civil, o ministro Manus deferiu o corte rescisório e estipulou a indenização por danos morais em 50 mil reais, corrigidos monetariamente, a partir desta data.
Protocolo Integrado
Antes de conhecer o recurso ordinário em ação rescisória, propriamente dito, o ministro Manus ocupou-se em verificar a deserção do agravo da Rádio, pelo lapso de tempo ocorrido entre o protocolo das petições de juntada dos comprovantes originais de recolhimento de custas e pagamento do depósito recursal entre o TRT 2ª Região e o da 15ª. Afastada a deserção, a discussão foi quanto à possibilidade e tempestividade da regularidade de sua comprovação via protocolo integrado.
Segundo a Rádio, no Provimento GP-CR nº 5/2008 do TRT da 15ª Região, as petições devem ser apresentadas na sede do Regional, nos Serviços de Distribuição dos Feitos, nas Varas e protocolos adicionais. E o ministro Manus concluiu não haver vedação expressa no Provimento quanto aos atos praticados pela Rádio, razão pela qual os validou e passou à fase seguinte, ou seja, analisar o recuso ordinário em ação rescisória.
Assim o Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reduziu a condenação imposta à Rádio Morada do Sol Ltda. ao pagamento de indenização, por danos morais, de mil salários mínimos (cerca de 500 mil reais) para 50 mil. (ROAR-138041-95-2006-5-15-0000, antigo ROAR-1380/2006-000-15-41.9)
Por: Redação
Crédito da foto: radios.barukar.com.br/images/Murphy-192_Foto1.jpg
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