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Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
Bancária não consegue comprovar culpado por seu acidente
Funcionária do Banco do Brasil não conseguiu comprovar que incapacidade laboral que a levou à aposentadoria precoce, decorreu de acidente sofrido nas instalações do seu local de trabalho que passava...
Funcionária do Banco do Brasil não conseguiu comprovar que incapacidade laboral que a levou à aposentadoria precoce, decorreu de acidente sofrido nas instalações do seu local de trabalho que passava por reforma. Foi o que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar a ação rescisória da bancária que pretendia desconstituir a sentença regional e, numa segunda oportunidade, ter direito à indenização por danos materiais e morais.
Desde o início da reclamação, a empregada vem alegando que o acidente ocorreu por culpa do empregador que não tomou as providências necessárias para garantir a segurança dos seus empregados, pois o piso estava cheio de buracos e coberto de caixas de papelão mal colocadas. Informou que em decorrência do acidente, passou a sofrer de depressão, irritabilidade e transtornos familiares. Mas o juiz não viu culpa do empregador no seu infortúnio e lhe negou a indenização pedida.
Após ter recorrido em vão, a bancária entrou com ação rescisória pretendendo desconstituir a sentença do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região que entendeu que a sua intenção era na verdade “obter uma segunda oportunidade na produção de provas” para ter direito à indenização, pois não havia nada que comprovasse o dolo processual alegado.
Ela recorreu à instância superior, renovando as mesmas razões defendidas na petição inicial e relatando cerceamento de defesa, mas a sentença foi mantida. Para o relator do recurso, o dolo informado pela empregada se referia ao fato de o representante do banco ter prestado depoimento falso, mas isso não a auxiliava, pois o Tribunal Regional atestou que o “desfecho do litígio não se amparou nas declarações” dele, mas na falta de provas apresentadas por ela.
Concluiu o relator que “por certo, pretender suplementar a instrução probatória por meio de ação rescisória é nítido desvio da finalidade desse instrumento processual”, quando o certo seria contraditar as denúncias no “curso processual da demanda originária e não o reingresso nos fatos e provas da lide por meio de ação rescisória”. Com informações da assessoria de comunicação do TST (ROAR-32000-11.2007.5.10.0000)
Por: Redação
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