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Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2010
Trabalhador, vítima de cinco assaltos, receberá indenização
Vender e entregar cigarros eram tarefas que um empregado da Souza Cruz S/A exercia. Nesta função o trabalhador sofreu diversos assaltos, seguidos de ameaças com uso de revólver, e foi acometido com...
Vender e entregar cigarros eram tarefas que um empregado da Souza Cruz S/A exercia. Nesta função o trabalhador sofreu diversos assaltos, seguidos de ameaças com uso de revólver, e foi acometido com o quadro de pânico sem ter recebido ajuda da empresa quando necessitou de assistência médica, psicológica e de terapia medicamentosa. Por essa negligência, a fabricante de cigarros vem sendo condenada a pagar uma indenização de 80 salários mínimos ao trabalhador, decisão mantida inalterada após no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo a análise do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região, os sucessivos assaltos desencadearam um quadro de pânico no trabalhador, caracterizado por uma sensação desproporcional de medo, em que a pessoa tem pavor de ficar sozinha ou frequentar qualquer lugar que lhe lembre a experiência traumática. Ao julgar o caso, o TRT concluiu que a indenização por danos morais é devida porque "é inegável que a pessoa acometida de pânico sofre constrangimento”, diante da dificuldade para conviver normalmente na sociedade e para atividades de trabalho.
O processo
Desde a primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, inicialmente, a sentença se baseou no aspecto de que a fabricante era obrigada a reparar o dano, independentemente de culpa, porque sua atividade implicaria aos direitos de outros. A empresa recorreu e o TRT manteve a sentença, mas sobre outra fundamentação – o de negligência e omissão, contribuindo para o evento do dano.
Apesar de a venda e entrega de cigarros não ser considerada atividade de risco, o trabalhador foi vítima de cinco assaltos nos quais os criminosos visavam a carga de cigarros e não o dinheiro resultante das vendas efetuadas pelo funcionário. A empresa, em sua defesa, alegou que tomou medidas de segurança, como treinamento e orientação de empregados na hipótese de assaltos, contratação de empresas de escolta e rastreamento de seus veículos por satélite, além da instalação de cofres com sistema “boca de lobo” que só podem ser abertos em local seguro. Nada disso, porém, objetivava a proteção dos trabalhadores de acordo com a decisão do Tribunal Regional, que negou provimento ao recurso da empregadora, por considerar que esses procedimentos adotados pela Souza Cruz demonstram preocupação com o patrimônio da empresa – e não com seus empregados. Provas testemunhais confirmaram que os assaltos eram frequentes – os dois depoentes também haviam sido vítimas da mesma situação – e que a empresa não tomara providências para amenizar o sofrimento dos empregados, expostos a ameaças constantes por arma de fogo. Uma das testemunhas afirmou que a empresa não concedia folga nem prestava assistência psicológica às vítimas.
A empresa, segundo registro do TRT, encarava as ocorrências como fatos banais e não permitia que o empregado se recuperasse da situação psicologicamente desgastante, pois, logo após os eventos o trabalhador era requisitado para nova tarefa. Destacou, ainda, a falta de cobertura dos planos de saúde para assistência psicológica, sendo um tratamento dispendioso e longo para paciente sem recursos financeiros. Assim, o Tribunal Regional entendeu que a Souza Cruz foi negligente e omissa na adoção de medidas que assegurassem a integridade física e o amparo psicológico do empregado, mantendo a condenação para pagamento de indenização, o que provocou recurso de revista da empresa.
O recurso de revista não chegou ao TST, pois foi negado seguimento no TRT. Por essa razão, a Souza Cruz interpôs agravo de instrumento para que seu recurso fosse analisado. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo, ao apreciar o pedido, entendeu que a alegação de divergência de jurisprudência não poderia ser aplicada, pois as decisões judiciais apresentadas para confronto pela empresa não abordam as mesmas premissas do caso em questão. A Segunda Turma, diante das observações do relator, negou provimento ao agravo de instrumento. Com informações do TST (AIRR - 37240-36.2003.5.12.0009). Crédito da imagem: clotildetavares.files.wordpress.com
Por: Redação
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