Notícias

Sexta-feira, 05 de Março de 2010

Trabalhadora ganha direitos na justiça contra Telemar

A funcionária trabalhava na Telemar Norte/Leste, por meio da Organização Guararapes de Serviços Gerais, empresa prestadora de serviços. Após ser dispensada, ela requereu o pagamento de verbas...

A funcionária trabalhava na Telemar Norte/Leste, por meio da Organização Guararapes de Serviços Gerais, empresa prestadora de serviços. Após ser dispensada, ela requereu o pagamento de verbas rescisórias por parte da primeira empregadora e a responsabilidade subsidiária da Telemar, tomadora dos serviços, quanto a obrigações trabalhistas eventualmente descumpridas.

Apontando a terceirização irregular por parte da Telemar, o juiz de primeiro grau condenou subsidiariamente a Telemar ao pagamento de direitos e vantagens dos trabalhadores em telecomunicações. A Telemar, então, recorreu dessa sentença ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que por sua vez, confirmou a decisão da primeira instância. Para o Regional, pelo princípio da igualdade, as normas coletivas firmadas entre os sindicatos do setor de telecomunicações devem ser aplicadas à prestadora de serviço que exerceu atividades específicas daquele setor.

A Telemar novamente recorreu, agora ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando violação do artigo  CLT  que regulam o enquadramento sindical. A Telemar considerou indevido o enquadramento sindical da funcionária como trabalhadora em telecomunicação e além disso, a empresa prestadora de serviços não havia celebrado nenhum acordo coletivo. A relatora do processo, não vislumbrou a violação dos dispositivos apontados. Para ela, o TRT não tratou a questão sob o aspecto do enquadramento sindical, mas pelo princípio da isonomia, conforme disposto na Constituição da República.

A relatora explicou que a execução de mesmas tarefas da atividade-fim da empresa coloca em situação de igualdade o empregado da tomadora de serviços, no caso a Telemar, e o empregado terceirizado. Com isso, o reconhecimento da isonomia salarial busca evitar injusta discriminação entre empregados que exerçam o mesmo leque de funções. As informações são da assessoria de comunicação do TST (RR-198000-89.2006.5.06.0018).

Por: Redação

Deixe seu recado em "últimas do mural" ou envie sugestões para o nosso e-mail comunicacaosindinoticias@gmail.com ou para sindnoticias@gmail.com

Tags: juridico