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Terça-feira, 09 de Março de 2010
Trabalhador morre e empresa é condenada
O acidente aconteceu quando o motorista subiu na carroceria-gaiola para destravar uma de suas portas internas. A corda à qual a porta estava presa arrebentou e o trabalhador se desequilibrou e...
O acidente aconteceu quando o motorista subiu na carroceria-gaiola para destravar uma de suas portas internas. A corda à qual a porta estava presa arrebentou e o trabalhador se desequilibrou e sofreu uma queda de três metros de altura. O tombo provocou a sua morte que, de acordo com as provas pericial e oral, decorreu de negligência da empresa.
Na justiça do trabalho a empresa Transboi – Transportes Morrinhos foi condenada em primeira instância, porém em seguida recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Entre outros argumentos, sustentou que sua condenação não se baseou em provas concretas, já que o laudo pericial não teria sido conclusivo e as testemunhas teriam apresentado depoimentos frágeis e contraditórios.
Os argumentos da empresa foram refutados pelo Regional, que negou seguimento ao recurso de revista, por entender que a condenação foi baseada em provas robustas “que conduzem à firme convicção de que o acidente decorreu da negligência” da empresa. Isso porque no momento do acidente, o empregado realizava sua atividade em condições inadequadas: havia um defeito no sistema de cordas e roldanas que impedia a porta de ser acionada do lado externo do caminhão.
Inconformada com o trancamento do recurso, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Preliminarmente, sustentou haver negativa de prestação jurisdicional e insistiu na mesma argumentação sobre a suposta fragilidade das provas. O relator do processo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Corte Regional “examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Também acrescentou que as provas postas à disposição do julgador foram consideradas em sua integralidade, valorando as que poderiam gerar eficácia.”
Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma no TST decidiram pelo não conhecimento do agravo de instrumento. Além da condenação por dano moral, a empresa foi punida com multa, por ter insistido com embargos considerados protelatórios. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST – 09/03/2010 (AIRR-44840-67.2006.5.18.0161).
Por: Redação
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