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Quarta-feira, 29 de Junho de 2011

Renovação de contrato temporário requer autorização do MTB

A possibilidade de prorrogação do contrato de trabalho temporário depende, obrigatoriamente, de autorização concedida por órgão local do Ministério do Trabalho. No caso a seguir o Tribunal Superior do...

A possibilidade de prorrogação do contrato de trabalho temporário depende, obrigatoriamente, de autorização concedida por órgão local do Ministério do Trabalho. No caso a seguir o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso de revista da empresa e de acordo com sua decisão, a mera comunicação ou solicitação da empresa ao órgão competente não são suficientes para a prorrogação do contrato temporário.

 

Este posicionamento resultou em manutenção de decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, que negou validade à prorrogação de contrato para fornecimento de mão-de-obra.

A deliberação regional decorreu de análise de processo proposto por uma ex-empregada que prestou serviços de recepcionista. Como a legislação específica limita em três meses a duração do contrato temporário, e não houve a necessária autorização ministerial, o Tribunal Regional reconheceu que o vínculo trabalhista por prazo determinado transformou-se em um contrato por tempo indeterminado, gerando mais direitos.

“Nos termos do artigo 10, da Lei nº 6.019/74, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra”, registrou o TRT, ao citar a legislação.

Segundo o recurso de revista da empresa, a decisão Regional resultou em violação ao texto constitucional e em inobservância da Portaria nº 66/74 do Departamento Nacional de Mão-de-Obra. De acordo com a interpretação patronal sobre essa norma, bastaria a simples comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho para que a prorrogação do contrato se tornasse válida.

O acerto do posicionamento Regional foi confirmado pelo relator que destacou que uma portaria ministerial não pode se sobrepor ao comando legal. “Uma portaria do Ministério do Trabalho autorizando automaticamente a prorrogação de contrato de trabalho temporário, mediante simples comunicação da empresa tomadora ou cliente, não pode ter preferência ao contido no artigo 10 da Lei nº 9.019/74, que condiciona a prorrogação à autorização concedida pelo Ministério do Trabalho”.

Na mesma decisão, a Primeira Turma confirmou a responsabilização subsidiária da empresa pelos débitos da trabalhadora, com base no item IV da Súmula nº 331 do TST. A aplicação da jurisprudência foi questionada pela empresa tomadora de serviços, que afirmou a inviabilidade da responsabilização diante de uma regular contratação de trabalho temporário.

O relator, contudo, destacou que o contrato para a prestação de serviços temporários foi descaracterizado pelo TRT, que o converteu em contrato por prazo indeterminado. “Consequência lógica de tal decisão é a imputação da responsabilidade subsidiária à empresa tomadora dos serviços”, concluiu. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST (RR 817/2003-003-04-40.0).

  

Por: Redação

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