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Segunda-feira, 28 de Junho de 2010
Sindicalistas
A comunicação, para a empresa, da escolha de trabalhador como dirigente sindical em prazo superior ao período de 24 horas previsto na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), no artigo 543,...
A comunicação, para a empresa, da escolha de trabalhador como dirigente sindical em prazo superior ao período de 24 horas previsto na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), no artigo 543, não extingue o direito à estabilidade legal do ocupante do cargo.
De acordo com o processo, a eleição do diretor do sindicato ocorreu em 22 de maio, a comunicação do fato, em 24 de maio, 48 horas depois do prazo estabelecido pela CLT, e a dispensa do empregado se deu dois anos depois. Ao confirmar entendimento do juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) o fez sob o fundamento de que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) “já firmou entendimento (...) de que é indispensável a comunicação pela entidade sindical, ao empregador, na forma do artigo 543,inciso 5º, da CLT”.
Ao julgar novo recurso da empresa, o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), confirmou o julgamento do TRT e citou decisões anteriores da SDI-1 em que a simples “irregularidade do cumprimento do prazo” não impediu o reconhecimento da estabilidade sindical, quando constatado que foi atingida a finalidade da lei: impedir que o empregador seja surpreendido ao tentar despedir o empregado.
Para o ministro, se no caso, a própria empresa admite que tomou ciência da eleição do sindicato, e o dirigente foi dispensado do emprego, ela “teve ciência da eleição do reclamante antes da data da rescisão do contrato de trabalho, ainda que fora do prazo estabelecido no artigo 543 da CLT, atingindo-se, assim, a finalidade da exigência legal.” Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST (RR-721340-83.2006.5.12.0035).


