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Terça-feira, 06 de Julho de 2010
Empregado contratado para transportar valores para banco não é bancário.
Uma trabalhadora contratada por uma transportadora de valores para realizar o transporte e a conferência de documentos e valores de um banco tentou conseguir o enquadramento na categoria profissional...
Uma trabalhadora contratada por uma transportadora de valores para realizar o transporte e a conferência de documentos e valores de um banco tentou conseguir o enquadramento na categoria profissional de bancária. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de embargos da empregada por entender que o trabalho de conferência e guarda de numerário representa terceirização de atividade especializada de segurança bancária, e não pode ser considerado atividade-fim do banco. Além disso, a terceirização, no caso, é lícita. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a compensação de cheques e outros documentos é atividade preponderantemente bancária, sujeita à fiscalização do Banco Central. Entretanto, na hipótese em discussão, a conferência dos valores depositados pelos clientes não importa, por si só, em atividade bancária, quando realizada pela empresa que faz o recolhimento dos malotes. Ainda de acordo com o relator, a terceirização tem, por princípio, a transferência da responsabilidade por um serviço de uma empresa para outra, tendo como objetivo mais eficiência e competitividade. De qualquer modo, não se confunde com precarização ou intermediação de mão-de-obra. O ministro Aloysio ainda chamou a atenção para o fato de que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que é ilícita a terceirização de atividade-fim da empresa, isto é, da atividade especializada em que se baseia a própria existência da empresa, porque a corte entende ser impossível a relação triangular quando o trabalho a ser efetuado pela prestadora de serviços está vinculado à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. Durante o julgamento, o ministro Lélio Bentes Corrêa divergiu do relator. Na interpretação do ministro, como havia manuseio, contagem de valores e autenticação de documentos dos malotes pela empregada e ainda o banco tinha até um posto de serviço dentro da transportadora, a atividade desenvolvida não se resumia apenas ao transporte (atividade-meio da empresa), mas possuía características suficientes para o enquadramento da empregada como bancária. Essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Rosa Maria Weber e Augusto César de Carvalho. De qualquer modo, a maioria dos ministros da SDI-1 concluiu pela validade da terceirização realizada pelo banco com a empresa de segurança, inviabilizando o enquadramento da trabalhadora como bancária. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST. (E-ED-RR- 124800-30.2007.5.03.0137)
Por: Redação


