Notícias

Terça-feira, 13 de Julho de 2010

Sindicatos não podem cobrar de taxa de empresa em acordo coletivo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera inválida a cobrança de taxa a ser paga pelas empresas com o objetivo de remunerar o sindicato profissional devido a sua participação em negociações...

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera inválida a cobrança de taxa a ser paga pelas empresas com o objetivo de remunerar o sindicato profissional devido a sua participação em negociações coletivas. Foi acatado, em decisão unânime, o recurso de revista movido por uma fabricante de fibras de vidro.

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença que havia validado uma cláusula coletiva que estipulou taxa de contribuição do sindicato patronal em favor do sindicato profissional, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, por concluir que a taxa negocial foi objeto de negociação e concordância entre as partes, logo não havia afronta às normas legais. Contudo, no entendimento do relator, as contribuições para a manutenção das entidades sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei. A defesa da empresa também argumentou que uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional.

Em entrevista ao Jornal Sindinoticias, o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), José Nilton Santos, afirmou que “este tipo de prática não é comum. Em geral, os sindicatos possuem duas fontes de renda: a mensalidade paga pelos associados e o reforço de campanha salarial.” Disse, ainda, que “na época da campanha salarial há uma Assembleia e é decidido por votação um percentual de ajuda ao sindicato em cima do que foi ajustado. Neste caso, o trabalhador não é obrigado a contribuir.”

Ainda segundo o relator Emmanoel Pereira, do TST, a Constituição, no artigo 8º, IV, estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 579) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional – normas que não autorizam a cobrança de taxa de empregador em benefício do sindicato.

 Afirmou o relator, também, que o objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores. Por fim, o relator recomendou a declaração de nulidade da cláusula e julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento da taxa convencional. (RR-41500-58.2005.15.0089). Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST.

Por: Redação

 

Tags: sindicatos