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Segunda-feira, 19 de Julho de 2010
Banco deverá indenizar dirigente sindical excluído de homenagem
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, Hudson Teixeira Pinto, identificou um caso de discriminação contra um dirigente sindical. Após três décadas de serviços dedicados ao empregador,...
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, Hudson Teixeira Pinto, identificou um caso de discriminação contra um dirigente sindical. Após três décadas de serviços dedicados ao empregador, o bancário, em virtude da sua condição de dirigente sindical, não foi convidado para a tradicional festa promovida em homenagem aos empregados com mais de 30 anos de trabalho no banco. Em sua análise, o magistrado acentuou que os atos discriminatórios de retaliação e de interferência na organização e na participação dos trabalhadores afrontam o princípio da liberdade sindical, gerando, assim, a obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos pelo dirigente sindical.
Ao completar 30 anos de serviço, o reclamante não foi convidado para a festa, que contou com a participação do cantor Roberto Carlos. O reclamante acredita que não foi contemplado com a homenagem pelo fato de ser dirigente sindical. Em sua defesa, o banco alegou que a festividade é promovida por outra instituição e, como não influencia na escolha dos homenageados, não poderia excluir o reclamante. No mais, durante 28 anos, o reclamante prestou serviços a outro banco comprado pela reclamada. Portanto, de acordo com a tese patronal, o empregado ainda não completou 30 anos de serviços dedicados ao empregador, passando a ter vínculo com este apenas em 2006 em virtude da sucessão trabalhista.
Para o juiz de 1º grau, é irrelevante o fato de outra instituição ter promovido a festa, uma vez que todas as homenagens foram instituídas, mantidas e prestadas pelo banco. Além disso, como constatou o juiz, a fundação organizadora do evento é integrante do conglomerado financeiro dirigido pelo banco. Quanto à divergência acerca do tempo de serviço prestado ao empregador, acentuou o magistrado que, depois da negociação, o banco comprado passou a integrar o outro, como se dele fizesse parte desde a sua instituição. Além disso, os depoimentos das testemunhas comprovaram que empregados, na mesma situação em que se encontrava o dirigente sindical, foram homenageados, confirmando, portanto, que foi considerado o tempo de serviço prestado ao antecessor.
Na avaliação do julgador, é evidente o assédio moral sofrido pelo reclamante, que foi vítima de discriminação pelo fato de ser dirigente sindical. Até porque não é a primeira vez que isso acontece. Analisando o conjunto de provas e o histórico do reclamado, o magistrado verificou que, em outras ocasiões, foi aplicado ao bancário o método “geladeira”, isto é, ele foi mantido em ociosidade forçada. Essas perseguições começaram depois que ele passou a atuar como dirigente sindical. Nesse sentido, conforme ponderou o juiz, tudo indica que o banco se negou a prestar a homenagem ao reclamante, atentando contra o princípio da igualdade, porque isso significaria homenagear um “adversário”. Portanto, na percepção do julgador, era desta forma que o empregador enxergava o dirigente sindical: como um verdadeiro “inimigo”.
Nos termos do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição, é proibida a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato (ou imediatamente, no caso de insucesso eleitoral). Nesse sentido, a garantia provisória de emprego conferida ao dirigente sindical se justifica pelo fato de que ele tem a função de formular discussões para a solução de questões de natureza individual ou coletiva, muitas vezes contrárias aos interesses dos empregadores. Em conseqüência da efetivação dessa função, se não existisse a proteção garantida em lei, o dirigente sindical poderia ficar exposto a perseguições e a retaliações, que colocariam em risco o próprio exercício da representação sindical. Portanto, a estabilidade sindical não tem a finalidade de privilegiar interesses individuais, mas se propõe a garantir o sucesso dos objetivos da própria categoria profissional.
O juiz condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$100.000,00, além de uma indenização por danos materiais, no valor de R$21.284,00, acrescidos de correção monetária e juros legais, a partir da data do ajuizamento da ação.
(00339-2009-099-03-00-9)
Por: Redação


