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Quinta-feira, 22 de Julho de 2010
Gratificação semestral paga habitualmente integra a base de cálculo das horas extras.
A terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT- 3ª Região) modificou a decisão de 1º Grau e condenou um banco ao pagamento de diferenças salariais pela integração da...
A terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT- 3ª Região) modificou a decisão de 1º Grau e condenou um banco ao pagamento de diferenças salariais pela integração da “gratificação semestral” na base de cálculo das horas extras.
Embora a parcela em questão tenha a denominação de “semestral”, o seu pagamento era mensal. Por isso, os julgadores aplicaram ao processo o artigo 457, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
O desembargador Bolívar Viégas Peixoto, relator do recurso, explicou que o empregador pagava mensalmente determinada parcela à empregada, mas a especificava nos recibos de pagamento como gratificação semestral, o que deixa claro que esse título não correspondia à verdade. “Deste modo, o valor pago com habitualidade, ao longo do contrato de trabalho, a título de gratificação semestral, integra, de forma incontroversa, o salário da autora, nos termos do § 1.º do artigo 457 da CLT” – concluiu.
O magistrado esclareceu que não tem cabimento, no caso, a Súmula 253 do TST, que estabelece expressamente que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, pois esse entendimento somente se aplica quando a parcela tem natureza eventual, hipótese diferente da situação verificada no processo.
(RO- 00380-2009-080-03-00-0)
Por: Redação.


