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Quinta-feira, 22 de Julho de 2010

Trabalho em prédio com produtos inflamáveis armazenados gera direito .....

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado de uma empresa de telecomunicações que prestava serviços dentro de um...

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado de uma empresa de telecomunicações que prestava serviços dentro de um edifício em que estava armazenado produto inflamável.

O trabalhador entrou com recurso de revista no TST depois que o Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT- 2ª Região) reformou a sentença de origem para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Segundo o Regional, como o laudo pericial constatou que o empregado não ingressava nas salas de armazenamento dos tanques de óleo diesel, ele não tinha direito ao recebimento do adicional. No TST, a relatora, Maria Doralice Novaes, observou que o laudo pericial também registrara que as atividades realizadas pelo empregado eram passíveis de recebimento do adicional de periculosidade, porque ele permanecia em área de risco, ou seja, no interior do edifício da empresa, ainda que não ingressasse especificamente nas salas em que havia estoque de líquidos inflamáveis. A questão a ser discutida é se o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados de um edifício ou somente para aqueles que estão próximos aos tanques de combustível. O Ministério do Trabalho editou normas regulamentares sobre o assunto, entre elas a de nº 16 que considera área de risco toda a área interna do recinto. Na opinião da relatora, essa norma indica que os especialistas tentaram proteger o maior número de empregados que circulassem no ambiente de trabalho, na medida em que o armazenamento de combustível em construção vertical merece um tratamento diferenciado, pois eventual explosão no prédio pode colocar em risco não apenas aqueles que trabalham dentro das salas em que estão os tanques de combustíveis, mas também os empregados de outros andares.

A relatora concluiu que o trabalhador tinha direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelo serviço prestado dentro do edifício, ainda que fora da área onde se encontravam os reservatórios de óleo diesel, como inicialmente determinado pela Vara do Trabalho. A empregadora apresentou embargos declaratórios contra essa decisão unânime da Sétima Turma, que ainda não foram julgados. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST

(ED-RR-231900-40.2002.5.02.0010)

Por: Redação

 

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