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Quarta-feira, 21 de Julho de 2010

TRT garante indenização a trabalhador rural contratado em regime doméstico.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Manaus (TRT- 11ª Região) manteve, por unanimidade de votos, decisão pronunciada pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, que determinou o...

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Manaus (TRT- 11ª Região) manteve, por unanimidade de votos, decisão pronunciada pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, que determinou o pagamento de parcela de indenização do seguro desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com multa de 40% a um trabalhador contratado com uma relação de emprego doméstico, mas que, diante das atividades desempenhadas pelo reclamante, caracterizam um contrato de trabalho rural.

No julgamento do mérito, o desembargador David Alves de Mello Júnior começou por derrubar o argumento dos reclamados de que teria havido violação à Lei 5.859/72, que rege a situação do trabalhador doméstico e considera este o empregado que presta serviços, de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta.  

Também para o relator, o conceito ou definição do empregado rural se encontra inserto no art. 2º da Lei nº 5.889/73, pelo qual "empregado rural é toda pessoa física que em propriedade rural ou em prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob dependência deste e mediante salário". Também, o relator David Mello Júnior diz que pela simples leitura do dispositivo legal acima, verifica-se que o empregado rural presta serviço à pessoa física ou jurídica que explore atividade agroeconômica.

 O relator afirma que "propriedade rural com oito empregados, um plantio de aproximadamente 13.000 coqueiros onde é feita uma adubação e roçagem mecanizada (utilização de trator), com 300 carneiros e uma criação de galinhas, não pode ser considerada apenas uma extensão do lar do empregador e de sua família, utilizada apenas para o lazer dos familiares. Tanta atividade econômica não se destina apenas à manutenção da propriedade, mas ao lucro. O atendimento a uma poderosa rede de supermercados indica neste sentido".

Acrescenta, ainda, o relator, que "o Poder Judiciário não pode se deixar levar por subterfúgios para burlar a legislação trabalhista. Se o empregador exige do trabalhador o desempenho de tarefas direcionadas para o cultivo e comercialização da produção da propriedade, descaracteriza a relação jurídica de trabalho doméstico".

Como se tratava de um recurso dos reclamados contra decisão do juízo de 1º Grau favorável ao trabalhador, o relator David Alves de Mello Júnior negou provimento ao recurso, mantendo o julgamento original em todos os seus termos.

 (08783/2004-008-11-00-2).

Por: Redação.

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