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Quarta-feira, 04 de Agosto de 2010
Pagamentos “por fora” possibilitam rescisão indireta.
A trabalhadora persistiu e levou o debate até o TST alegando justa causa patronal.
Uma professora do Paraná conseguiu na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o reconhecimento de rescisão indireta por causa do pagamento “por fora” que recebia e de redução de carga horária. Por ter trabalhado por anos, sob essas condições, sem reagir, as instâncias anteriores da Justiça do Trabalho negaram-lhe o pedido, porque sua reclamação não apresentava imediatidade.
A trabalhadora persistiu e levou o debate até o TST alegando justa causa patronal. Argumentou, ainda, que a lei descarta a necessidade de o empregado reagir imediatamente à inobservância das normas legais e contratuais por parte do empregador. Alegou, ainda, a impossibilidade de, no período da relação empregatícia, apresentar testemunhas que sofriam os mesmos abusos praticados pela instituição de ensino.
No TST, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu que o princípio da imediatidade não deve ser aplicado nos casos de rescisão indireta do contrato de emprego. A razão para isso, segundo a relatora, é que “a inércia do trabalhador em ajuizar demanda logo após o cometimento de falta por parte do empregador não pode ser interpretado como um perdão tácito”.
A relatora ressaltou, sobretudo, a posição economicamente mais fraca do trabalhador na relação empregatícia, “na qual tem de se submeter a situações prejudiciais como forma de manutenção do emprego para sustento próprio e de sua família”.
A Quarta Turma, por unanimidade, julgou o ato do empregador como “faltoso”, autorizando o rompimento contratual. Consequentemente deferiu o pagamento de parcelas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A professora, então, receberá verbas rescisórias, FGTS e o valor correspondente à multa de 40/%. – com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Entenda o que é rescisão indireta:
A rescisão indireta do contrato de trabalho é o ato do empregado em dar por rescindido o contrato mantido com o seu empregador. Essa iniciativa é possível quando o empregador descumpre o combinado no contrato de trabalho, de forma significativa a prejudicar a continuidade da relação de trabalho.
O art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho regula essa modalidade de rescisão de contrato. O empregado pode optar por reclamar na Justiça do Trabalho os direitos que não estão sendo pagos e as verbas rescisórias, trabalhando ou não.
Por: Redação


