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Segunda-feira, 09 de Agosto de 2010

Empregador deve reparar danos, independentemente de culpa, quando a atividade é de risco.

Grupo é responsável pela morte de empregado.

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por maioria de votos, entendeu que um grupo econômico é responsável pela morte de um então empregado que, ao fugir de um assalto, acabou sofrendo um acidente automobilístico.

A juíza convocada, Olívia Figueiredo Pinto Coelho, constatou que o trabalhador, além das funções de vendedor, realizava também transporte de bens e valores para o reclamado e seus clientes. E, embora o assalto tenha ocorrido quando o empregado retornava a sua cidade de origem, não há dúvidas de que ele se encontrava à disposição do empregador, pois foram encontrados no veículo cheques e cédulas, no total de R$70.000,00, que foram entregues a um amigo de seu patrão.

A relatora destacou que, apesar de os reclamados insistirem que orientavam os seus empregados vendedores a não transportarem quantias em seus veículos, essa afirmativa não foi comprovada. Pelo contrário, a prova documental anexada ao processo pelo próprio empregador, demonstra que a atividade de vendedor é sujeita a risco por assaltos, em razão do transporte de valores dos acertos realizados.

Como fazia parte das atribuições do vendedor o transporte de valores, a relatora aplicou ao caso o artigo 927, parágrafo 1o, do Código Civil de 2002, que trata da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa pelo ocorrido, quando a atividade é de risco. O fato de o trabalhador ter dado carona para uma mulher, momento em que teve início o assalto, não altera a responsabilidade do grupo econômico. 

Com esses fundamentos, a relatora julgou favoravelmente o recurso da viúva e da filha do falecido e condenou o empregador reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no que foi acompanhada pela maioria da Turma. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT 3ª Região

Por: Redação

Tags: juridico, Justica, lei