Notícias
Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010
Empresa é condenada em R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo
A construtora foi condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar uma indenização de R$ 3 milhões.
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de uma construtora de Alagoas e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo em suas propriedades.
O processo é uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho e é o maior que trata de trabalho escravo no País. As duas fazendas da construtora estão localizadas em Piçarra, Sul do Pará, e foram alvo de cinco fiscalizações de equipes do grupo móvel do Ministério do Trabalho e Emprego.
Entre as inúmeras infrações cometidas pela empresa, de acordo com o processo, estão: não fornecer água potável; manter empregados em condições subumanas e precárias de alojamento, em barracos de lona e sem instalações sanitárias; não fornecimento de materiais de primeiros socorros; manter empregado com idade inferior a quatorze anos; existência de trabalhadores doentes sem assistência médica; limitação da liberdade para dispor de salários; ausência de normas básicas de segurança e higiene; não efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês; deixar de conceder o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; e venda de equipamentos de proteção individual.
A construtora foi condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar uma indenização de R$ 3 milhões. O Ministério Público recorreu e o valor foi alterado para R$ 5 milhões pelo TRT do Pará, valor este mantido agora pela Primeira Turma do TST.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, que presidiu a sessão, ao proferir seu voto, destacou a importância do julgamento tendo em vista que o trabalho escravo é na verdade um crime contra a humanidade, “equivalente à tortura e ao genocídio.” – Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
A Convenção nº 29 da OIT de 1930, define sob o caráter de lei internacional o trabalho forçado como “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.” A mesma Convenção nº 29 proíbe o trabalho forçado em geral incluindo, mas não se limitando, à escravidão. A escravidão é uma forma de trabalho forçado. Constitui-se no absoluto controle de uma pessoa sobre a outra, ou de um grupo de pessoas sobre outro grupo social.
Trabalho escravo se configura pelo trabalho degradante aliado ao cerceamento da liberdade. Este segundo fator nem sempre é visível, uma vez que não mais se utilizam correntes para prender o homem à terra, mas sim ameaças físicas, terror psicológico ou mesmo as grandes distâncias que separam a propriedade da cidade mais próxima.
Segundo a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do MTE, um trabalho análogo à escravidão não significa somente a limitação da liberdade especial. Mas viola a dignidade humana do trabalhador.

Por: Redação


