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Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010
Direito de greve não é absoluto.
Um Sindicato dos Operadores Portuários obteve, na Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a declaração de abusividade de uma greve realizada por estivadores.
Um Sindicato dos Operadores Portuários obteve, na Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a declaração de abusividade de uma greve realizada por estivadores. A importância desse julgamento, mesmo após mais de quatro anos da ocorrência da greve, deve-se à responsabilização pelos prejuízos causados e reparação dos danos.
A paralisação total da categoria dos estivadores do porto aconteceu de 4 a 5 de abril de 2006, por 24 horas, com a finalidade de defesa de interesse coletivo, vinculado à relação de trabalho.
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgar extinto o processo de dissídio coletivo sem resolução do mérito, o Sindicato dos Operadores Portuários recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nele, o sindicato alega que a greve causou imensos danos aos operadores portuários e citou como exemplo que a paralisação por um dia de um único navio gera um prejuízo de aproximadamente US$ 30 mil, além das taxas portuárias, atraso na rota e queda da produtividade.
O direito de greve não é absoluto. Existem requisitos mínimos para o exercício desse direito, estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei 7.783/89, que visam a coibir abusos, sendo eles: prévia negociação coletiva; comunicação à entidade patronal correspondente, com antecedência mínima de 48 horas da paralisação; e realização de assembleia específica para deliberação da categoria a respeito da deflagração da greve.
No caso em questão, segundo o relator do processo, “não há prova alguma do cumprimento desses requisitos formais, razão por que imperiosa a declaração de abusividade do movimento grevista”. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos acompanhou o voto do ministro Fernando Eizo Ono, declarando a abusividade da greve dos estivadores, com inversão do ônus da sucumbência quanto às custas processuais. O relator acredita que a decisão “pode servir como ponto de partida para os interessados buscarem, por via apropriada, a responsabilização e a reparação por danos eventualmente decorrentes da greve”. - Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST. (RODC - 1600300-98.2006.5.09.0909) .
Por: Redação


