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Terça-feira, 24 de Agosto de 2010

Menor que perdeu dedos recebe indenização mais de 20 anos depois.

Aos 15 anos de idade, o autor da ação foi admitido por uma empresa de esquadrias metálicas para trabalhar na condição de menor aprendiz. Após 11 dias de trabalho, ele sofreu o acidente que levou à amputação dos dedos da mão, ao operar uma máquina de prensa para reforço de venezianas.

Aos 15 anos de idade, o autor da ação foi admitido por uma empresa de esquadrias metálicas para trabalhar na condição de menor aprendiz. Após 11 dias de trabalho, ele sofreu o acidente que levou à amputação dos dedos da mão, ao operar uma máquina de prensa para reforço de venezianas.

Segundo a reclamação trabalhista, ajuizada em outubro de 2006, o menor foi designado para operar sozinho a máquina, considerada perigosa, sem receber treinamento para isso. Dois anos após o infortúnio, deixou a empresa. Por conta do acidente, passou a receber auxílio de R$ 140,53 da previdência social.

Atribuindo culpa ao empregador, o trabalhador pediu indenização de R$ 883.200,00, sendo R$ 507.500,00 por danos morais, cem salários mínimos pelo dano estético e R$ 193.200,00 por dano patrimonial.
 

Em sua defesa, a empresa argumentou a prescrição do direito de ação. Alegou, ainda, a “exorbitância” do valor pedido e, por fim, disse, que a função do menor era exclusivamente a de auxiliar o operador da máquina, e que estava terminantemente proibido de manuseá-la. Atribuindo culpa exclusiva ao menor, alegou que não teria o dever de reparar o dano.

O juiz sentenciante extinguiu o processo por entender prescrito o direito de ação. Segundo ele, em se tratando de crédito advindo da relação de emprego, ainda que envolvendo pretensão indenizatória por danos morais e materiais, a ação está sujeita à prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que prevê o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para o empregado postular seus créditos trabalhistas.

O trabalhador, por sua vez, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT). Argumentou que o artigo 440 da CLT estabelece que contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. O TRT deu razão ao empregado e no julgamento do mérito entendeu que houve culpa da empresa no acidente ocorrido com o menor, pois competia a ela tomar as medidas capazes de impedi-lo.

A empresa foi condenada a pagar R$ 111.150,00 pelos danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos

Com essa decisão o trabalhador, na época, menor, vai receber a indenização depois de mais de vinte anos após o acidente. (RR-162900-27.2006.5.15.0017). Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST.

 

Por: Redação

Tags: dedo, Juridico