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Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010
Refém de rebelião ganha no TST R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Mantido refém por duas vezes durante rebelião na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM, um monitor conseguiu obter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região haviam negado o direito ao trabalhador.
Mantido refém por duas vezes durante rebelião na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM, um monitor conseguiu obter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região haviam negado o direito ao trabalhador.
Segundo relato da petição inicial, o monitor começou a trabalhar na FEBEM em outubro de 1993 e trabalhava como carcereiro em uma unidade com superlotação de menores infratores e com número insuficiente de empregados. Em 1999 ficou refém por 11 horas de bandidos, que lhe agrediram, ocasionando sérios ferimentos e, por esse motivo, ficou afastado pelo INSS durante 90 dias e teve seus rendimentos diminuídos durante o período da licença. Dada a violência do episódio ele teve que ser submetido a tratamento psiquiátrico e passou a tomar remédios controlados. Em janeiro de 2003 um novo episódio veio a agravar seu estado de saúde psicológica: outra rebelião, desta vez em outra unidade, onde ficou refém novamente de bandidos.
Por conta dos dois fatos, ajuizou reclamação trabalhista pedindo diferenças salariais decorrentes do período em que ficou afastado pelo INSS e indenização por danos morais, cujo valor deixou a critério do juízo.
A FEBEM, por sua vez, alegou em sua defesa que o trabalhador não foi agredido durante a segunda rebelião. Disse, ainda, que a segurança do estabelecimento estava a cargo de empresa terceirizada e da Polícia Militar, não havendo provas de ação ou omissão que sugerisse culpa da FEBEM. Para eximir-se do pagamento de indenização por dano moral, alegou que o empregado continuou trabalhando normalmente para a empresa e que “não apresenta qualquer seqüela que o impeça de viver com dignidade”.
Na primeira audiência, realizada na Vara do Trabalho, o trabalhador disse que sofreu “apenas agressões psicológicas” na segunda rebelião. O depoimento foi suficiente para que o juiz extinguisse o processo, negando o pedido de indenização. Segundo a sentença, faltou “atualidade do pedido”, já que o fato (segunda rebelião) ocorreu em janeiro de 2003 e a ação foi proposta somente em outubro de 2004, e a decisão foi mantida pelo TRT.
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a indenização pedida. Segundo o relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, ”o dano moral em si não é suscetível de prova, em face da impossibilidade de se fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral e da angústia sofridos”. Esse tipo de dano, destacou “é consequência do próprio fato ofensivo”.
Assim, disse o ministro, em conformidade com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, comprovado o evento lesivo, tem-se a configuração de dano moral, surgindo a obrigação de pagamento de indenização.
O ministro destacou, ainda, que o fato do autor da ação somente ter ingressado em juízo 22 meses após a rebelião “não evidencia a falta de dano moral”. (RR—230940-08.2004.5.02.0045). Com informações do TST.
Por: redação


