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Sexta-feira, 27 de Agosto de 2010

Brasil dos brasileiros: Trabalhadores em condições subumanas na colheita de erva-mate geram indenização

De acordo com provas testemunhais recolhidas pelo Ministerio Publico do Trabalho (MPT), os trabalhadores eram recrutados por dois dos réus em suas cidades de origem e levados com suas famílias para trabalhar na lavoura de erva-mate na zona rural dos municípios . Sem registro de contratos de trabalho e sem direitos trabalhistas, eles estavam acampados em barracos no meio do mato, próximo ao rio, para terem água, em condições precárias de higiene e saúde.....

De acordo com provas testemunhais recolhidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), os trabalhadores eram recrutados por dois dos réus em suas cidades de origem e levados com suas famílias para trabalhar na lavoura de erva-mate na zona rural dos municípios. Sem registro de contratos de trabalho e sem direitos trabalhistas, eles estavam acampados em barracos no meio do mato, próximo ao rio, para terem água, em condições precárias de higiene e saúde. O MPT comprovou que os barracos eram construídos com lonas escoradas em ripas de madeira e que os trabalhadores dormiam em colchonetes sobre a terra úmida.

Após a denúncia do trabalho escravo e da investigação confirmando as condições subumanas a que eram submetidos os trabalhadores, o MPT ajuizou ação civil pública para requerer a condenação dos envolvidos na exploração do trabalho.

Na Vara do Trabalho, o juiz atendeu parcialmente ao apelo do MPT, condenando o primeiro e o segundo réus (fornecedores de erva-mate e agenciadores dos trabalhadores) a se absterem de realizar qualquer trabalho que envolva mão-de-obra sem a observância da legislação trabalhista. O terceiro réu é a empresa que comprava a erva-mate dos dois primeiros.

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) para que todos os três réus fossem condenados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, e que a terceira ré (empresa) fosse condenada a abster-se de adquirir produto ou insumo, sem que o fornecedor comprove estar obedecendo à legislação trabalhista. Por não haver comprovação de vínculo de emprego, o TRT negou o pedido. Contra esse resultado, o MPT recorreu ao TST.

Ao analisar a decisão regional, a juíza Maria Doralice* entendeu que o TRT violou o disposto nos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, da Constituição Federal, “ao não deferir o pagamento de indenização por danos morais coletivos, quando demonstrada a prestação de serviços em condições degradantes e subumanas”. A juíza considerou, então, devido o pagamento de indenização, destacando que a coletividade repugna situações como essa, em que se “afrontam a honra e a dignidade coletiva dos trabalhadores”, e concluiu que “a atitude empresarial é repudiada pelo ordenamento jurídico”.

Em sua fundamentação, a juíza convocada* acrescentou que já há entendimento firmado no TST “de que a coletividade detém interesses de natureza extrapatrimonial, que violados, geram direito à indenização”. Assim, reconhecido o dano moral coletivo, a juíza convocada propôs o valor de R$ 50 mil de indenização, observando “a condição econômica dos ofensores, a gravidade da conduta ofensiva, a repercussão da conduta ilícita na sociedade e, por fim, o caráter preventivo-lenitivo da indenização”.

Ao término do julgamento, o presidente da Sétima Turma, Pedro Paulo Manus*, ressaltou a importância social das indenizações nos casos de trabalho escravo. “É preciso que se diga que estão sendo condenados empregadores que ajam dessa maneira”, finalizou o ministro.

As condições degradantes de trabalho e moradia a que foram submetidos colhedores de erva-mate em zona rural, na região brasileira, levaram a mais uma condenação por dano moral coletivo no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Desta vez, foi a Sétima Turma que, ao dar provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), aplicou aos réus uma indenização de R$ 50 mil, que será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

*Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST.(RR - 98300-57.2006.5.12.0024.

Por: Redação

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