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Quarta-feira, 01 de Setembro de 2010
Time gaúcho é condenado na justiça do trabalho.
Ex-jogador foi contratado para atuar no clube, e reclamou na justiça que não recebeu as referidas verbas, decorrentes da transmissão dos jogos em que participou pelo clube.
Se não bastasse o time gaúcho se encontrar nas ultimas colocações do campeonato brasileiro de 2010, ainda está sendo condenado na justiça do trabalho (TST) por falta de pagamento, relacionado ao contrato de trabalho do atleta funcionário Claudiomiro, ex-jogador do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense.
O atleta Claudomiro foi contratado para atuar no clube, e reclamou na justiça que não recebeu as referidas verbas, decorrentes da transmissão dos jogos em que participou pelo clube no Campeonato Gaúcho, Copa do Brasil, Copa Libertadores da América e Campeonato Brasileiro. Reclamou, ainda, indenização pela ausência de seguro de acidente de trabalho, uma vez que se machucou em treinamento e ficou quatro meses em recuperação.
O direito de arena e imagem é regulamentado pelo artigo 42 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Segundo a relatora do recurso do atleta na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria de Assis Calsing*, essa lei estabelece que as entidades desportivas distribuam o percentual de 20% sobre o valor total da autorização das imagens veiculadas nos meios de comunicação aos atletas que participam do evento. O direito de arena e imagem, portanto, é parcela originada da relação de emprego, diretamente vinculada à atividade profissional, e tem natureza salarial, segundo a relatora*.
O time, inconformado com decisão do tribunal regional do trabalho (TRT) desfavorável, recorreu à instância superior e conseguiu que os valores relativos ao direito de arena e imagem integrem a sua remuneração. O Tribunal Regional da 4ª Região havia decidido que essas verbas tinham caráter indenizatório.
Logo, então no TST, apesar de o acórdão regional justificar que um contrato civil celebrado entre o clube e o jogador autorizava a reforma da sentença do primeiro grau que declarou que “todas as parcelas constantes do contrato devem integrar a remuneração do autor”, a relatora* avaliou que a decisão contrariou a tese “que vem se firmando no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica dos direitos em apreço”.
Quanto ao seguro, a ministra Calsing* considerou correta a decisão regional, pois, embora a Lei Pelé determine aos clubes desportivos a contratação de seguro de acidentes de trabalho para os seus atletas profissionais, não prevê indenização na sua falta. Notadamente, naquele caso, a falta do seguro não trouxe nenhum prejuízo ao atleta, uma vez que o clube arcou com todas as despesas decorrentes do acidente. “O que o seguro faria, o clube fez”, destacou o ministro Fernando Eizo Ono*, ao manifestar sua aprovação ao voto da relatora. (RR-38100-70.2005.5.04.0015). *Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST.
Por: Redação


