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Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010

Banco é condenado a reintegrar funcionário demitido pouco antes de se aposentar.

O Bancário foi dispensado faltando apenas oito meses para obter a estabilidade prevista em Convenção Coletiva e restando dois anos e oito meses para fazer jus à aposentadoria integral.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a reintegração de bancário, demitido imotivadamente às vésperas de obter a estabilidade conferida convencionalmente, que lhe asseguraria o direito à complementação da aposentadoria, além do pagamento de abono ao aposentado.

O trabalhador foi admitido por um banco em maio de 1976 e permaneceu no emprego por 31 anos e sete meses. Em 5 dezembro de 2007, foi dispensado, imotivadamente, faltando apenas oito meses para obter a estabilidade prevista em Convenção Coletiva e restando dois anos e oito meses para fazer jus à aposentadoria integral.

Ele propôs reclamação trabalhista, com pedido de tutela antecipada, requerendo reintegração no emprego, pagamento dos salários do período em que esteve afastado, integração da média das horas extras e das gratificações ao salário e honorários advocatícios.

A Vara do Trabalho concedeu a tutela antecipada, determinando que o banco reintegrasse imediatamente o empregado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, o que foi cumprido no dia 24 de julho de 2008. Quanto ao mérito, confirmou a reintegração e condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento.

De acordo com o juiz*, o Banco em nenhum momento respaldou a dispensa em motivo técnico, econômico, financeiro ou por falta de desempenho do empregado. Tal atitude, destacou o magistrado, seria “um indício de que houve camuflada intenção de obstar os efeitos que a aposentadoria geraria para o Banco”.

Insatisfeito com a condenação, o Banco recorreu ao TRT da 9ª Região, que manteve a condenação pelos mesmos fundamentos manifestados pela Vara do Trabalho. O empregador, então, recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Em seu voto, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Doralice Novaes*, fez referência ao artigo 129 do Código Civil, que repudia a má fé na execução de negócios jurídicos.

 

O empregador pode rescindir o contrato de trabalho firmado com seu empregado, com ou sem justa causa. Porém, se o ato de dispensa caracterizar a finalidade de privar o trabalhador de obter um direito, o ato deve ser considerado nulo.

 

*Com informações da assessoria de comunicação do TST.

 

 

(RR - 3779900-06.2007.5.09.0652).

 

Por: Redação

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