Notícias

Segunda-feira, 06 de Setembro de 2010

Você sabe o que são “Remédios Constitucionais”? Entenda um pouco mais sobre seus direitos.

Entenda um pouco mais sobre seus direitos.

Os chamados “remédios constitucionais” são medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais. Em nossa Constituição Federal, temos seis tipos de “remédios”. Todos especificados no artigo 5º, incisos LXVIII em diante: Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança, Mandando de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção e Ação Popular.

O habeas datatem o objetivo de "liberar" o conhecimento de informações, possibilitando a sua retificação ou anotação. A Constituição Federal refere-se a esse instituto em seu artigo 5º, inciso LXXII. A finalidade do habeas data é o acesso às informações sobre o indivíduo e à proteção da verdade dessas informações contida nos dados de registros de caráter público. Tem o objetivo de viabilizar a retificação de dados, na hipótese da não opção por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

O habeas data será cabível se houver: recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 dias sem decisão acerca do requerimento de acesso; ou recusa em fazer-se a retificação dos dados ou do decurso de mais de 15 dias sem decisão acerca do requerimento de retificação; ou da recusa em fazer-se a anotação no cadastro do interessado que apresentar explicação ou contestação justificando possível pendência sobre fato objeto do dado supostamente inexato.

Tal medida está vinculada aos direitos à intimidade, à honra e à dignidade das pessoas e desde que essas situações possam ser afetadas pelo registro ou uso indevido de informações contidas em bancos de dados.

Um exemplo prático da utilização do habeas data é a situação em que uma pessoa, cujo nome tenha sido injustamente inserido na relação de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e seu pedido administrativo formal já tenha sido negado ou ignorado, poderá impetrar habeas data contra essa instituição, para que deixe de constar no cadastro de devedores.

Não perca:

Nos próximos dois dias, saberemos um pouco mais sobre alguns dos outros “remédios”.

 

Equipe Sindinotícias: Helen Costa Santana - estudante de Direito (UVV).

Tags: Constituicao, direito, LEI, SPC