Notícias

Segunda-feira, 06 de Setembro de 2010

Trabalho descontínuo equivale a trabalho eventual?

O trabalho descontínuo não equivale a trabalho eventual, e essa diferença, em uma situação concreta, pode mudar completamente a relação trabalhista.

O trabalho descontínuo não equivale a trabalho eventual, e essa diferença, em uma situação concreta, pode mudar completamente a relação trabalhista.

Levando-se em consideração a teoria dos fins do empreendimento, aplicada pela 3ª Turma do TRT da 3ª Região ao modificar a decisão de 1º Grau, que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, ainda que os serviços prestados pelo reclamante fossem necessários somente nos dias de maior movimento da gráfica reclamada, o que ocorria em torno de duas vezes por semana, o trabalho prestado não era eventual, pois as atividades realizadas pelo trabalhador inseriam-se na atividade fim da empresa.

O juiz sentenciante* não reconheceu a relação de emprego pretendida pelo trabalhador, por ter entendido que a prestação de serviços era meramente eventual. Mas o juiz convocado,Márcio José Zebende*, não concordou com esse posicionamento. Conforme esclareceu o magistrado*, as provas do processo demonstraram que o reclamante, ainda que de modo descontínuo, prestava serviços de impressor gráfico para a reclamada, que tem como objetivo social a prestação de serviços gráficos, pautação, encadernação, plastificação e similares. Ou seja, ele trabalhava diretamente na atividade fim da gráfica.

Mesmo que o trabalho do reclamante fosse prestado somente em dias de maior movimento da gráfica, ele realizava atividade essencial para a empresa. Assim, tem-se que os serviços desempenhados pelo autor eram,sem dúvida,necessários à realização da atividade-fim da empresa - e não meramente transitórios ou decorrentes de uma necessidade excepcional - assumindo a reclamada diretamente o controle sobre tal atividade, pelo que não é possível cogitar-se de prestação de serviços eventual.

“Neste contexto, verifica-se que as condições de trabalho descritas evidenciam a caracterização de elementos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT” - finalizou o relator* do processo, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos. (00144-2010-022-03-00-7)

*Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT/03.

Por: Redação.

Tags: Direito, LEI, trabalho, TRT, TST