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Quarta-feira, 08 de Setembro de 2010
Remédios Constitucionais – Parte III.
No mandado de segurança coletivo não precisa haver indicação de todos os beneficiários da ação.
Continuando nossas reportagens sobre os “Remédios Constitucionais”, hoje vamos falar sobre o Mandado de Segurança, que pode ser interposto por quem sofrer ilegalidade ou abuso de poder oriundo de autoridade pública ou possuir o receio de sofrê-lo.
O mandado de segurança é uma ação constitucional que possui a finalidade de garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou particular que atue em regime de delegação ou autorização do poder público.
Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não existe qualquer dúvida. O fato alegado deve ser provado por meio de documentação inequívoca, no momento do ajuizamento da ação.
O prazo para interposição do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
O mandado de Segurança pode ser individual ou coletivo. Quando coletivo, segundo o artigo 5º, LXX da Constituição Federal, “pode ser impetrado por:partido político com representação no Congresso Nacional;ou organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.
No mandado de segurança coletivo não precisa haver indicação de todos os beneficiários da ação. Pode ser impetrado pela entidade de classe em favor de seus associados sem autorização destes. Pode, também, ser impetrada em nome de alguns ou de todos os associados.
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Equipe Sindinoticias: Helen Costa Santana – estudante de Direito (UVV).


