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Quarta-feira, 08 de Setembro de 2010

Esforço repetitivo pode gerar doença.

A Lei 8.213/91 instituiu a estabilidade provisória para os trabalhadores que são submetidos à licença médica, coincidindo o seu início com o final do afastamento imposto pela enfermidade.

Ex-empregada de um banco, com LER (Lesão por Esforço Repetitivo), conseguiu estabilidade provisória mesmo não tendo obtido os 15 dias de afastamento com o recebimento de auxílio-doença exigido pela legislação. No caso, como a descoberta da doença aconteceu após a demissão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu desnecessário o cumprimento dessa exigência para o direito à estabilidade.

Com a decisão, os ministros da Sexta Turma reformaram julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT 5ª Região) favorável ao Banco. O TRT entendeu que a dispensa do bancário foi “totalmente lícita”, pois, como a doença só foi diagnosticada posteriormente, não havia nenhum impedimento legal no momento da demissão.

“A Lei 8.213/91 instituiu a estabilidade provisória para os trabalhadores que são submetidos à licença médica (...), coincidindo o seu início com o final do afastamento imposto pela enfermidade”, argumentou o Tribunal Regional.

No entanto, ao julgar recurso do ex-empregado, o ministro relator* do processo na Sexta Turma do TST descartou a obrigatoriedade do afastamento no caso do processo. O relator citou a súmula 378 do TST, que dispõe ser desnecessário o auxílio-doença para ter direito à estabilidade “se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego”.

A Sexta Turma reconheceu o direito à reintegração do bancário ao emprego, substituindo-a por uma indenização com valor referente a um ano de trabalho após a demissão. -

  *com informações da Assessoria de Comunicação  do TST.

(RR-23840-10.2004.5.05.0010)

Entenda o que é LER

As Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) são doenças caracterizadas pelo desgaste de estruturas do sistema músculo-esquelético que atingem várias categorias profissionais.

Diferentemente do que ocorre com doenças não ocupacionais, o LER têm implicações legais que atingem a vida dos pacientes. O seu reconhecimento é regido por normas e legislações específicas a fim de garantir a saúde e os direitos do trabalhador.

A doença desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social, e as adquiridas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e que com ele se relacione diretamente, constantes também da referida relação, são consideradas acidentes do trabalho, exceto as doenças degenerativas, as inerentes ao grupo etário e as que não produzam incapacidade para o trabalho (Art. 20 da Lei n.º 8.213/91).

O acidente é caracterizado pela perícia médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.

Por: Redação

Tags: Direito, DORT, LEI, LER, TRT, TST