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Quinta-feira, 09 de Setembro de 2010

Empregado, reabilitado por cardiopatia, alega estabilidade profisional.

O empregado alegou desrespeito ao parágrafo primeiro do artigo 93 da Lei n° 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social).

A Sexta Turma do Tribunal Superior negou recurso de uma empresa de pneus, que buscava reformar o acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região a favor do empregado. 

Em 2006, após seis anos de afastamento pelo INSS, devido a uma hipertensão severa, o construtor de pneus foi reabilitado, depois da conclusão do programa de recapacitação profissional, tendo retornado à empresa em função compatível com suas limitações. Contudo, em janeiro de 2007, a empresa o dispensou. Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista, alegando possuir estabilidade profissional.

O empregado alegou desrespeito ao parágrafo primeiro do artigo 93 da Lei n° 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). O referido artigo destina um percentual de cargos das empresas, de acordo com a quantidade de empregados, para pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência. Determina, também, que a dispensa desses trabalhadores ao final de contrato por prazo determinado, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau* acolheu o pedido do trabalhador e determinou sua reintegração ao emprego. Contudo, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 15ª Região, que manteve a sentença, condenando a reintegração no emprego, devendo ser pagos salários vencidos, férias, 13º e reflexos. 

Assim, a empregadora interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o artigo 93 da Lei n° 8.213/91 não gera o direito à reintegração.

O relator do processo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga*, considerou correta a decisão do TRT. Segundo ele*, o não atendimento da expressa determinação legal do § 1°, artigo 93 da Lei n° 8.213/91 (contratação de outro empregado em condição semelhante), ao qual a dispensa do empregado está condicionada, gera o direito à reintegração no emprego.

O relator*ressaltou que esse dispositivo buscou resguardar direitos consagrados, inclusive constitucionalmente, de um grupo de trabalhadores que demandam uma assistência especial. A Constituição, no inciso XXXI de seu artigo 7º assegura a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da empresa. (RR-72900-74.2007.5.15.0007) *Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Por: Redação.

Tags: Direito, LEI, TRT, TST