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Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010
Carpinteiro perde a mão em acidente de trabalho
Ex-empregado de uma empresa de Engenharia e Construção Civil, de 35 anos, que perdeu a mão esquerda
Ex-empregado de uma empresa de Engenharia e Construção Civil, de 35 anos, que perdeu a mão esquerda em decorrência de um acidente ao manusear instrumento de trabalho no exercício da profissão de carpintaria, receberá pensão mensal até completar 65 anos.
Na ação trabalhista, o Juízo de primeira instância proferiu sentença que condenou a empresa a pagar ao carpinteiro indenizações por danos morais e estéticos, rejeitando o pedido dele de pagamento de pensão mensal.
Para a Vara do Trabalho não seria possível conceder a pensão ao trabalhador, uma vez que ele já se encontrava novamente empregado, na mesma empresa, tendo sofrido apenas readaptação de função.
Inconformado, o ex-empregado ingressou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT), que, por maioria, manteve a sentença de primeiro grau, mesmo tendo reconhecido a legalidade do pleito da pensão.
Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Após analisar o caso, a ministra Rosa Maria Weber*, relatora do acórdão, considerou que, como o trabalhador perdeu parte da capacidade de exercer o ofício de carpinteiro, tinha direito à pensão mensal no valor da sua última remuneração à época do acidente.
Segundo a relatora*, a inaptidão do ex-empregado para as atividades até então desenvolvidas diminuíram suas possibilidades de realocação no mercado de trabalho, sobretudo quando ele só podia contar com os conhecimentos e a experiência que tinha na carpintaria.
Por essas razões, houve, de fato, a violação do artigo 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Por fim, nesse contexto, a relatora julgou procedente o recurso do trabalhador e determinou que a empresa pague a ele a pensão mensal, no valor de R$ 375,72, com juros e correção monetária, a contar de 28/01/2001 até que complete 65 anos. RR-1457700-42.2005.5.11.0001; C/J AIRR-1457740-24.2005.5.11.0001). *Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST.
Por: Redação


